Direito

Planos de Saúde: STJ decide que rol da ANS é taxativo

Nesta semana, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu por maioria que o rol da ANS – Agência Nacional de Saúde é taxativo para cobertura de procedimentos e tratamentos ofertados pelos planos de saúde.

Trata-se de mais uma decisão que impactará a vida de muitos brasileiros, porém não de forma positiva. Mas o que significa dizer que o rol é taxativo?

A ANS tem uma lista de procedimentos e tratamentos que devem ser ofertados pelos planos de saúde, essa lista é o que chamamos de rol. Até esta semana não havia um entendimento consolidado nos Tribunais Superiores acerca da possibilidade deste rol ser taxativo ou exemplificativo.

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Desta forma, ainda era possível, em muitos casos de doenças graves, ou com tratamentos ainda sem tanta comprovação efetiva, ou ainda, em casos em que os tratamentos ou procedimentos não estavam no rol da ANS, ingressar com uma ação judicial e pleitear que os planos de saúde cobrissem tais tratamentos.

Uma vez que, administrativamente os planos de saúde não ofereciam referida cobertura/assistência, já que se baseavam no fato de não estar listado pelo ANS.

Sendo assim, era possível obter através de um processo judicial uma ordem para que os planos de saúde ofertassem o tratamento, mesmo que não inserido no rol da ANS. Inclusive, muitas vezes via-se a concessão de medidas liminares, já que quando se trata de saúde, na maioria dos casos, a questão é de extrema urgência.

Isto porque, havia o entendimento jurisprudencial de que a lista era exemplificativa, sendo assim, era possível obter a cobertura de procedimentos não previstos na lista.

Entretanto, dizer que a lista é taxativa, é afirmar que só há cobertura dos procedimentos que estão inseridos no rol, não abrindo espaço para inserção de outros tratamentos.

Assim, com a decisão do STJ as operadoras de planos de saúde não são mais obrigadas a cobrir procedimentos ou tratamentos que não estão listados no rol da Agência Nacional de Saúde, impactando assim, diversos processos em tramitação, e mais ainda, inúmeras pessoas que viam nestes tratamentos a única esperança da cura.

Com a desobrigação da cobertura, só restará aos doentes pagar pelo próprio tratamento (nestes casos), entretanto, massivamente, é impossível que tais valores sejam custeados pelas pessoas comuns, já que são caríssimos.

Por fim, a decisão é a regra, mas contém algumas exceções, e com o preenchimento de vários critérios estabelecidos pelo STJ, haverá possibilidade de cobertura. Porém, tais critérios obviamente não irão abarcar a grande maioria das situações de vida e morte que estão em jogo.

E ainda, é importante salientar, que nada muda com relação aos tratamentos já ofertados pelos planos de saúde, que continuarão a manter a sua devida cobertura, uma vez que inserido na lista de procedimentos da ANS.

Maiara Bresciani Molla

Advogada no escritório Bresciani Advocacia, Formada em Direito pela PUC-Campinas, Pós-Graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário-IBET, e Pós-Graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Escola Brasileira de Direito-EBRADI

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