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Auxílio reclusão

Caros leitores, ao longo de várias semanas, trouxemos à tona diversas matérias sobre temas ligados ao direito previdenciário, sendo boa parte deles, velhos conhecidos da sociedade em geral, como aposentadorias, pensões, etc, enquanto outros, pela falta de informação, guardam consigo um indevido estigma negativo, comumente fomentado por boatos ou informações inverídicas, que acabam por deturpar a real razão pelo qual o benefício foi originalmente instituído.

Este é o caso do Auxílio Reclusão, tido erroneamente por muitos como, “bolsa bandido”, “bolsa presidiário”, ou ainda, “salário do presidiário”, conforme se nota facilmente em consultas sobre o tema em sites de pesquisa.
Diferentemente de todas as conotações pejorativas imputadas à este benefício, o auxílio reclusão é um importante direito previsto no art. 201, inc. IV da Constituição Federal, cuja finalidade é garantir amparo aos dependentes do segurado de baixa renda, recluso em regime fechado.

Portanto, para que os dependentes tenham acesso à esse direito, é necessário que na data da prisão, o recluso tenha a qualidade de segurado junto ao INSS, não esteja recebendo outro benefício previdenciário, bem como, possuir como último salário de contribuição valor abaixo do previsto na Portaria Ministerial nº 914 de 13 de janeiro de 2020, cujo limite estipulado em 2020 é de R$1.425,56.

É importante salientar que a partir da Medida Provisória nº 871/2019, foi instituída carência de 24 meses para a concessão do benefício, sendo este, o período mínimo necessário de contribuição do segurado, para que seus dependentes façam jus ao direito.

Quanto ao início do benefício, vale dizer que, se requerido em até 90 dias da prisão, será devido desde a data desse fato, sendo que, requerido o benefício após os 90 dias, será devido a partir da data do requerimento.

Já, no tocante ao tempo de duração, este irá variar conforme o período de contribuição do segurado, bem como da idade dos beneficiários, conforme as hipóteses previstas no art. 77, §2º da Lei 8213/91, e somente será devido enquanto o segurado estiver preso em regime fechado, pois, em caso de fuga da unidade onde se encontra detido, o benefício será suspenso, bem como, em caso de progressão de regime prisional, ou, tendo sua liberdade decretada, o benefício será cessado.

Portanto, embora o assunto ainda seja visto por parte da sociedade como algo injusto, sendo, inclusive, causador de revolta em muitos de nós brasileiros, já que por vezes, as vítimas vivem com menos do que seria o auxílio aos dependentes do recluso, ainda assim, alguns pontos precisam ser desmistificados, tudo para melhor compreensão e consequentemente para melhor análise e firmação de juízo sobre o assunto.

Para tanto, há que se esclarecer alguns aspectos de suma importância:

1 – O auxílio reclusão não é um benefício ao preso, mas sim aos seus dependentes, que muitas vezes, de forma abrupta, se veem sem o garantidor do seu sustento no núcleo familiar, sem que estes concorram com qualquer culpa sobre os atos ilícitos do mantenedor.

2 – O auxílio não é pago proporcionalmente à quantidade de dependentes, sendo apenas um benefício, dividido entre os mesmos.

3 – Os valores pagos à título do auxílio reclusão são provenientes de contribuições já vertidas pelo recluso ao INSS.

4 – O benefício em questão possui regras de concessão bastante rígidas, de modo que somente de 5% a 8% da população carcerária do Brasil faz jus ao auxílio reclusão.

Esperamos nos ver em breve, com mais assuntos sobre direito previdenciário.

Felipe Diez Marchioretto

Advogado no escritório Bresciani Advocacia, pós graduando em Direito previdenciário pela Ebradi

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