Capivari

Capivari e sua verdadeira história V

02/06/2017

Capivari e sua verdadeira história V

Denizart Fonseca é professor de Educação Física e militar (Foto: Arquivo pessoal)
Denizart Fonseca é professor de Educação Física e militar (Foto: Arquivo pessoal)

ARTIGO | “Leis do Município da Vila de São João de Capivari”. Continuação.

Art. 7°. Ninguém poderá lançar nas ruas lixos ou estrumes, e quando possa inundá-las, nem tão pouco conservar em seu quintal matéria alguma podre cujo fétido se sinta na rua, sob pena de 1 a 2$000 de multa, e imediatamente a desimpedirá…

Art. 8°. os donos de porcos, cães e cabras mortos em virtudes do Art. 1° serão obrigados a imediatamente os retirarem da rua sob pena do art. Antecedente.

Art. 9°. São proibidos os tiros dentro da Povoação, sob pena de 1$000 durante o dia e 4$000 sendo de noite. Excetuam-se desta disposição: – 1° as vésperas do dia de São João, Santo Antônio e São Pedro. – 2° nas ocasiões de festas Nacional. 3° – Por motivos de algum contentamento geral, procedendo neste caso somente licença do Fiscal, com recurso à Câmara Municipal, quando esta lhe seja negada. – 4° Para a matança de porcos, cães e cabras do art. 1°.

Art. 10°. Cada proprietário conservará limpa a frente do seu prédio, urbano ou terreno, até o meio da rua que se contarão 30 palmos e conservará entupido qualquer buraco que porventura as águas formarem ou tenham feito nesta extensão, sob pena de ser multado em 500 réis a 1$000 conforme a publicidade da rua.

Art. 11°. São proibidas nas ruas as rezes que por qualquer causa sejam costumadas a investir de maneira que possam ofender quem transita a rua ou crianças, sob pena de 2$000.

Art. 12°. Nenhuma casa será edificada dentro da Povoação e arruamento com menos de 18 palmos na frente, e os contraventores serão multados em 1$000 além de demolir o edifício à sua custa.

Art. 13°. Ninguém poderá conservar terreno algum sem edifício, inclusive as ruas e travessas seguintes: da rua da Praia na travessa da Ponte até a travessa da Mata porcos, por esta acima até a rua da Boa Vista, e por esta adiante até a travessa da Ponte esta abaixo até a esquina da rua da Praia, sob pena de pagamento de 100 réis por braça de terreno em cada ano.

Art. 14°. Nenhum edifício, ou reedifício de qualquer natureza que seja, se faça fora do alinhamento e do plano com que foi criada esta Povoação, de sorte que possa embaraçar o aformoseamento dela, ou impedir ao Público a livre fluição das aguadas, servidões e cômodos de suas relações. Os contraventores serão multados em 6 a 8$000 ou em prisão de 4 a 8 dias, e a obra será em todo caso demolida imediatamente por ele ou por ordem do Fiscal a sua custa.

Art. 15º. Para cumprimento do artigo antecedente, nenhuma obra se principiará dentro da Povoação sem preceder arruamento pelo arruador, com assistência ou comissão do Fiscal, vencendo aquele, 400 réis de cada prédio, ou terreno que alinhar. Os omissos serão multados em 2$000 se o edifício estiver conforme o alinhamento e não estando no artigo antecedente, aliás, não estando nas penas do artigo antecedente. (segue)

Cidadania

Em missiva à um Vereador, citando as muitas infrações no trânsito desta cidade sem que os infratores sejam punidos – os policiais não estão autorizados a fazê-lo – indagados o porque dessa proibição -, pedindo providências para que sejam sanadas essas falhas. Na Sessão de Câmara no dia 30 passado, pelo citado Vereador foi ouvida a nossa correspondência sem comentário além da ausência de um convênio com a Polícia Militar Estadual. Sendo essa a causa, porque está feita, na esperança de que alguma autoridade ou Entidade responsável tome a decisão de solucionar o problema. Que assim seja.

Jornal O Semanário

Esta notícia foi publicada por um dos redatores do jornal O Semanário, não significa que foi escrita por um deles, em alguns dos casos, foi apenas editada.

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