Capivari

Capivari e sua verdadeira história VII

19/06/2017

Capivari e sua verdadeira história VII

Denizart Fonseca é professor de Educação Física e militar (Foto: Arquivo pessoal)
Denizart Fonseca é professor de Educação Física e militar (Foto: Arquivo pessoal)

ARTIGO | Art.28º. Todo aquele que tiver qualquer gênero de animais dentro de terrenos lavradios sem valo ou cerca de lei que os ataque, de maneira que prejudiquem ao vizinho, este testemunhará com 2 pessoas, e os possuidores de tais animais serão multados pela primeira vez em 2$000 e pela segunda em 4$000 e assim irá gradualmente até a alçada da Câmara. As cabras e os porcos poderão ser mortos pelos prejudicados pela primeira vez, achados em suas lavouras. Em todos os casos serão obrigados os donos dos animais a pagarem o dano causado em suas lavouras.

Art. 29º. Os que plantarem beira campos ou abertos serão obrigados a fechar com cercas de lei suas plantações e se usada assim, forem prejudicadas por animais daninhos, gozarão do benefício do artigo antecedente.

Art. 30º. As estradas gerais serão conservadas pelos donos ou administradores dos prédios por onde elas passarem em estado de serem comodamente transitados a toda hora, tendo 40 palmos de largura e à enxada em todos os pontos precisos. As particulares são feitas pelos que a transitam por causa de seus prédios de mão comum, e com todas as forças do trabalho que cada um tiver na ocasião e no dia para este afazer for destinado pelo inspetor, que este fim será nomeado pelo Fiscal em cada ponto do Município que julgar conveniente. Os contraventores serão multados em 4 a 8$000 além de 200 réis por cada servidor que omitirem de mandar durante o trabalho e factura do caminho.

Art. 31º. Todo aquele que com pau, valo ou animal morto embaraçar o livre trânsito das Estradas Gerais, ou particulares, e imediatamente não as desembaraçar, será multado em 2 a 4$000 e afinal o Inspetor o mandará fazer à sua custa.

Art. 32º. Ninguém poderá obter data de terreno com mais de 60 palmos de frente com o meio fundo, e para obter precederá informação da Câmara sobre os requisitos seguintes: 1º.- Se é domiciliário da Povoação em que pede a data. 2º.- Se tem fortuna para edificar. 3º.- Se ainda não obteve data alguma no Município. 4º.- Se o terreno pedido não faz parte de servidão pública ou particular.

Art. 33º. As datas serão dadas debaixo das condições seguintes: 1º. Ser edificado o terreno dentro de um ano. 2º. Ser para o fim pedido e para a mesma pessoa que a pede. Não se verificando estas, será a concessão nenhuma, e o terreno poderá ser medido por outro e dado pela Câmara com a informação do Fiscal, que por escrito ouvirá a parte a quo. O prazo de um ano poderá ser prorrogado por mais outro ano quando lhe haja alegado motivo justo da demora da obra.

Art. 34º- Todo aquele que sem título legítimo dado pela Câmara, edificar ou cercar dentro da Povoação e seus arredores, terreno que pertença ao Município e servidão pública, perderá a obra e benfeitorias, que não puder remover, e será multado em 8$000 além de esbulhar-se do que indevidamente se tiver apropriado.

Art. 35º. Todo o que não obedecer imediatamente o Fiscal em objetos de sua Jurisdição, ficando-lhe todavia o recurso de reclamar seu direito perante Autoridade competente, fazendo parte, quando não houver outra, ao Procurador da Câmara, será multado em 2$000 e em prisão de 1 a 3 dias.

Art. 36º. As penas cominadas nas presentes Posturas se irão dobrando nas reincidências até a alçada da Câmara, salvo o caso em que esta disposição não for aplicável.

Art.37º. Os Fiscais ficarão obrigados: 1º. – a inspecionar e conhecer de qualquer objeto que pelas presentes Posturas ficam a seu cargo, sempre que lhe venha a notícia de qualquer infração delas. 2º. – Fazer de 3 em 3 meses a correição, em que examinam a pontual observância de todas as Leis Municipais, tomando nota dos cúmplices que mandar ao Procurador para fazer o seu dever. Para fazer a correição precederá Edital ao menos de 8 dias. 3º- fazer de 6 em 6 meses, se antes não convier, sua inspeção sobre as Estradas Gerais, a Caminhos particulares, ouvindo por escrito aos Inspetores, e procedendo na forma acima contra os infratores. 4º. – dar no dia de cada sessão ordinária, imediatamente uma circunstanciada exposição de todos estes seus trabalhos. A omissão de qualquer quesito do que fica encarregado ao Fiscal lhe será punida com 30$000 de multa. (Segue)

Cidadania

Como já temos comentado; nos idos de 1833 a Câmara Municipal e demais setores administrativos de Capivari, contando com o senso de responsabilidade e capacidade de todos os seus funcionários, punindo com multas e até prisão os infratores das Posturas Municipais, cumpriam um dístico que hoje é esquecido em todo o país: Ordem e Progresso, constante na nossa Bandeira Nacional, uma das razões para que o Brasil esteja atravessando caótica situação. Nós que amamos a terra em que nascemos, à ela doando a nossa vida se preciso for, devemos nas próximas eleições, cuidar para que; a bem desta Nação os erros cometidos não se repitam. Que assim seja.

Jornal O Semanário

Esta notícia foi publicada por um dos redatores do jornal O Semanário, não significa que foi escrita por um deles, em alguns dos casos, foi apenas editada.

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