Capivari

Juiz determina arquivamento de representação do Ministério Público Eleitoral contra o prefeito de Capivari

A decisão do Juíz Eleitoral Cleber de Oliveira Sanches publicada na tarde de quarta-feira (5), no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgou improcedente a denúncia contra o candidato à reeleição Luís Donisete Campaci (PMDB).
De acordo com o despacho, Campaci foi investigado após denúncia encaminhada por José Cornélio de Menezes à Promotoria de Justiça Eleitoral, alegando que o atual prefeito convocou todos os funcionários ocupantes de cargos em comissão, para uma reunião no dia 17 de julho de 2012, onde no ato, compareceram cerca de duzentas pessoas e os candidatos pediram votos, constrangendo os servidores a prestarem apoio a campanha. A denúncia informa ainda que na ocasião, os candidatos entregaram aos presentes um questionário, de cunho eleitoral, para que fosse preenchido e entregue ao secretário a que estavam vinculados os servidores, inclusive com autorização para colocação de adesivos em seus veículos e outras formas de propaganda.
O denunciante argumentou que esses fatos caracterizam abuso de poder político e de autoridade e solicitou a produção de provas e, uma vez demonstrados os fatos, a declaração de inelegibilidade dos representados, com a consequente cassação do registro de candidatura ou do diploma, e a aplicação de multa em seu grau máximo.
Porém, depois de ouvidas as partes envolvidas e testemunhas, o Juiz Eleitoral fez algumas ressalvas e declarou que “a cassação de registro de candidato, por infração à legislação eleitoral, só pode lastrear-se em prova robusta, não se admitindo meros indícios ou suspeitas. Ante o exposto, julgo improcedente a representação e determino o arquivamento dos autos, o que faço com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.”
Confira a sentença na íntegra a baixo.

Sentença em 05/09/2012 – AIJE Nº 48534 Juiz CLEBER DE OLIVEIRA SANCHES
Processo nº 485-34.2012.6.26.0038
Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Representados: LUÍS DONISETE CAMPACI e JOSÉ ANTONIO DE ALMEIDA PACHECO JUNIOR

Vistos.
Cuida-se de investigação judicial aberta a pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para apurar suposto abuso de poder político cometido por LUÍS DONISETE CAMPACI e JOSÉ ANTONIO DE ALMEIDA PACHECO JÚNIOR, candidatos, respectivamente, à reeleição aos cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Capivari pela coligação “Honestidade e Realizações” (PMDB/PR/PT/PHS/PSC/DEM/PSL). Alega-se, em síntese, que, segundo denúncia encaminhada por José Cornélio de Menezes à Promotoria de Justiça Eleitoral: os investigados convocaram todos os funcionários ocupantes de cargos em comissão, para reunião a ser realizada no dia 17 de julho de 2012, às 18h; no ato, ao qual compareceram cerca de duzentas pessoas, os candidatos pediram votos aos presentes, não sem antes o prefeito ter ressaltado: “eu coloco e tiro”, constrangendo os servidores a prestarem apoio a sua campanha; na ocasião, os candidatos entregaram aos presentes um questionário, de cunho eleitoral, para que fosse preenchido e entregue ao secretário a que estavam vinculados os servidores, inclusive com autorização para colocação de adesivos em seus veículos e outras formas de propaganda. Argumenta-se que esses fatos caracterizam abuso de poder político e de autoridade. Pede-se a produção de provas e, uma vez demonstrados os fatos, a declaração de inelegibilidade dos representados, com a consequente cassação do registro de candidatura ou do diploma, e a aplicação de multa em seu grau máximo. A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 11/35.
Determinou-se, liminarmente, a apreensão dos formulários referidos na petição inicial (fl. 36), o que foi cumprido por oficial de justiça.
Os representados ofereceram defesa. Sustentam a inexistência de abuso de poder político e de autoridade. Alegam, em resumo, que: o atual quadro político da cidade de Capivari polarizou a disputa ao pleito majoritário em duas grandes coligações, com acirramento dos ânimos; o autor da denúncia que motivou o ajuizamento da investigação judicial é adversário político do atual prefeito e faz oposição não pela gestão implantada, mas pelo fato de a corrente política a qual se perfila ter perdido o pleito de 2008; além disso, o denunciante é correligionário dos candidatos da oposição, tendo sido, inclusive, condenado pela prática de propaganda eleitoral extemporânea; os representados têm sua gestão aprovada pela maioria da população de Capivari; a reunião mencionada na representação foi realizada em local privado e após o expediente do funcionalismo público municipal, e teve como objetivo a apresentação das realizações da gestão e da plataforma da campanha eleitoral para a reeleição dos representados aos servidores e outros adeptos da campanha; não houve convocação, mas mero convite, feito pela coordenação da campanha aos servidores; as pessoas que compareceram ao ato foram lembradas de que eram livres para escolher entre o atual prefeito e o candidato adversário; ressaltou-se que nenhuma represália sofreriam os servidores que apoiassem o opositor; o preenchimento dos formulários entregues na ocasião era opcional; nenhum bem móvel do Poder Público foi usado; entre os questionários apreendidos nos autos, estão alguns que foram respondidos por pessoas que não participaram do mencionado encontro e por estudantes que compareceram a outra reunião setorial; diversas pessoas que voluntariamente responderam ao formulário são vinculadas à coligação da situação; aqueles que são filiados indicaram seus familiares, os quais também são adeptos da campanha dos representados. Pugnam pela improcedência da representação (fls. 731/743). Com a resposta, vieram os documentos de fls. 745/925.
Como medida de instrução, designou-se audiência, ocasião em que foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes (fls. 989/1.018). Requisitou-se ao Município de Capivari, outrossim, a relação dos servidores ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança (fls. 939/963).
Em alegações finais, as partes reiteraram os argumentos deduzidos anteriormente (fls. 1.029/1037 e 1.038/1.046).
É o relatório.

DECIDO.
Considerando que o requerimento formulado no segundo parágrafo de fl. 1.036 já foi apreciado pela decisão de fl. 1.022, que fica ratificada pelos seus próprios fundamentos, passo ao exame do mérito.
Preambularmente, cumpre salientar que o objetivo da Investigação Judicial Eleitoral (IJE) é, em primeiro lugar, apurar eventual influência indevida do poder econômico ou político e, só como corolário, na hipótese de constatação do abuso, a aplicação de sanções ao candidato, como meio de proteger a normalidade e legitimidade das eleições.
Consoante o ensino de Rui Stoco, a IJE, apesar de ter natureza jurídica de ação, “guarda características de um verdadeiro procedimento investigatório, certamente por influência do art. 237 do Cód. Eleitoral, onde, a nosso ver, tem ela suas origens e de cujas diretrizes tenha se valido” (Legislação Eleitoral Interpretada, São Paulo: RT, 2006, 2ª ed., p. 166).
E, nesse particular, o processo atingiu seu escopo, propiciando densa e larga investigação dos fatos relatados na petição inicial, com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, a requisição de informações ao Poder Público e a juntada de documentos, inclusive dos que foram apreendidos em razão da liminar concedida por este Juízo à fl. 36.
Pois bem. Superada a fase instrutória, cabe analisar o que foi produzido de evidências nestes autos, a fim de se confirmar ou não a ocorrência do abuso de poder político e de autoridade imputado aos representados pelo denunciante José Cornélio de Menezes.
A questão de fundo diz respeito, essencialmente, à suposta coação exercida pelos candidatos Luís Donisete Campaci e José Antonio de Almeida Pacheco sobre os servidores ocupantes de cargos em comissão e de funções de confiança, com o fito de obter deles, sob ameaça de retaliação (entenda-se a perda do cargo), apoio político para a reeleição.
A inculpação dá conta de que os servidores comissionados foram convocados para determinada assembleia, em que o prefeito teria utilizado expressões como “eu coloco e tiro”, coagindo esses funcionários, os quais, temerosos, teriam sido constringidos a responder a um questionário que lhes foi fornecido na ocasião, pelo qual se comprometiam a coadjuvar na campanha eleitoral.
Afirma-se, ainda, que os representados teriam feito uso indevido da força de trabalho dos secretários municipais, encarregando-os de recepcionar os formulários respondidos pelos respectivos subordinados.
Concatenando-se os termos da petição inicial e da resposta, infere-se que os seguintes lances restaram incontroversos: a realização de reunião no dia 17/07/2012, em restaurante da cidade, com início às 18h; a assistência de cerca de duzentas pessoas, entre elas servidores comissionados e ocupantes de funções de confiança; o pedido de votos pelos candidatos; a entrega aos presentes de questionário como o de fls. 32/35, para preenchimento e entrega posterior.
Os fatos controvertidos são os seguintes: os servidores foram convocados ou convidados para o evento? O prefeito disse a frase “eu coloco e tiro?” ou outra que denotasse chantagem ou ameaça aos funcionários públicos? Houve coação ou constrangimento para obtenção de préstimo político? Os impressos respondidos foram apresentados aos secretários municipais durante o expediente?
A fim de aclarar esses pontos, vejamos as provas que foram carreadas aos autos, a principiar pelos testemunhos das pessoas indicadas pelo Ministério Público Eleitoral:
José Benedito Pagliardi, que ocupa cargo em comissão, disse ter participado da aludida reunião, para a qual fora convidado. Descreveu o discurso do candidato como “uma fala elencando as obras que tinha feito para a cidade.” Afiançou não ter ouvido o prefeito dizer “eu coloco e tiro.” Negou, ademais, ter sido coagido ou constrangido, durante o encontro, a prestar apoio político aos representados. Em suas palavras: “Não, de maneira nenhuma, muito pelo contrário, ficou evidenciado que cada um tinha uma opção.” Garantiu, por fim, que não se sentiu obrigado a responder ao questionário que lhe foi entregue: “De maneira nenhuma, eu inclusive peguei o formulário e fiz questão de entregar sim, pela confiança que tenho no trabalho, muita gente não entregou.” (fls. 991/994).
Evandro Benedito Lourenço de Souza informou não ter participado da reunião, da qual tomou conhecimento por intermédio de terceira pessoa. Nada de útil acrescentou ao deslinde da causa (fls. 995/996).
Luciano Eduardo Bizzin, proprietário do restaurante em que se deu o encontro, limitou-se a informar que a reserva do espaço foi solicitada pelo comitê político dos representados. Não esteve na reunião e não soube dizer o que ali se passou (fls. 999/1.000).
De semelhante teor o depoimento de Hugo Cesar Bizzin, coproprietário do estabelecimento (fls. 997/998).
Ivan Rosato de Carvalho declarou que não participou da assembleia e só tomou conhecimento do evento no dia seguinte, através de um programa de rádio. Asseverou não ter conversado com nenhuma pessoa que tivesse comparecido ao ato (fls. 1.001/1.002).
Vamos, agora, às declarações das testemunhas arroladas pelos representados:
Reinaldo Glous Costa, funcionário público, informou ter participado da reunião, a convite do comitê. Disse acreditar que nem todos os servidores comissionados compareceram. Afirmou ter recebido o formulário com o questionário, mas que não o restituiu, como alvitrado. Indagado se se sentiu constrangido com a fala do prefeito, do vice ou de alguma outra pessoa, redarguiu: “Não, em hipótese nenhuma.” Assegurou que não houve, no encontro, nenhum tipo de comando “determinando para fazer isso ou aquilo.” Desmentiu, também, ter ouvido a frase atribuída ao prefeito (“eu coloco e tiro”) ou outra que pudesse configurar ameaça aos servidores (fls. 1.003/1.004).
Cristhiane Ananias Ambrosiano, servidora ocupante de cargo em comissão, confirmou ter comparecido ao encontro, a convite. Disse que, ao preencher o formulário que lhe fora entregue, concordou apenas com a colocação de banner, refutando autorização para colocação de adesivo em seu automóvel. Garantiu que nem ela nem seus colegas presentes à reunião se sentiram constrangidos ou obrigados a comparecer. Negou ter ouvido o prefeito dizer a frase “eu coloco e tiro.” Esclareceu que há pessoas que exercem cargo de confiança na prefeitura, malgrado sejam contra a administração, e nem por isso sofrem constrangimento por parte de seus superiores. Desmentiu ter conhecimento do uso do poder político do prefeito ou do vice-prefeito para constranger algum servidor em comissão (fls. 1.005/1.008).
Silmara Bueno da Silva Antonelli, servidora comissionada, assegurou ter participado da reunião a convite do comitê. Afiançou que o comparecimento não era obrigatório, que se tratava apenas de convite. Negou ter sofrido constrangimento para ir à reunião. Disse não ter ouvido nenhum discurso que lhe tenha causado desconforto, tampouco a frase “eu coloco e tiro” ou qualquer outra semelhante. Afirmou ter preenchido e entregado o formulário, autorizando certas ações e negando outras (fls. 1.009/1.010).
Ana Alves Gerônimo disse ter comparecido espontaneamente ao evento, sem sofrer qualquer constrangimento. E assim resumiu o encontro: “Foi mostrado um filmezinho do trabalho que fez, de parte que foi feito nessa administração, depois acho que o Júnior, o vice-prefeito, falou e o prefeito falou, agradeceu a nossa presença dizendo as propostas que teria. Mais ou menos nessa linha.” Assegurou não ter ouvido, nos discursos ali proferidos, nenhuma expressão que pudesse significar ordem para os comissionados fazer ou não fazer alguma coisa, tampouco a frase “eu coloco e tiro.” Declarou ter retirado o formulário somente no dia seguinte e preenchido apenas parte dele (fls. 1.012/1.014).
Márcia Regina Bacchiega declarou ocupar cargo em comissão, apesar de ser filiada ao Partido Trabalhista Brasileiro, que integra a coligação dos adversários do atual prefeito. Disse ter recebido do comitê convite para a reunião, mas que não compareceu. Asseverou não ter sofrido nenhum tipo de censura de seus superiores pela ausência: “Não, nem questionada por que não fui, não aconteceu.” Negou ter conhecimento de qualquer ato do prefeito ou do vice que caracterize abuso de autoridade ou de poder político. Afirmou que há várias pessoas que são da oposição e, a despeito disso, desenvolvem o trabalho normalmente, sem qualquer tipo de constrangimento, ameaça ou perseguição. Disse não ter conhecimento do questionário (fls. 1.015/1.017).
Esse é o bosquejo de toda a prova oral produzida na audiência.
Passemos, destarte, à apreciação dos documentos juntados aos autos.
O rol encaminhado pelo Município de Capivari, com os nomes dos servidores nomeados para cargos em comissão e funções de confiança, indica os seguintes números:
– servidores ocupantes de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração ad nutum: cento e vinte e quatro;
– servidores concursados no exercício de funções de confiança: oitenta e quatro;
– total: duzentos e oito (fls. 939/963).
A medida liminar deferida por este Juízo resultou na apreensão de cento e quarenta e sete questionários (fls. 38/728).
Confrontando-se a relação de funcionários com os formulários arrestados, revelam-se os seguintes dados:
– servidores ocupantes de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, que responderam ao questionário: Adriel Amadeu, Albina Grillo Pereira, Alecio Pollo, Ana Alves Geronimo, Andreia Grassi Cuan, Aurelina Cavalcante de Lucena, Caio Cesar Kerches de Oliveira, Celso Natalino Forti Junior, Claudia Caroline Armelin Quagliatto, Claudionor de Paula Barros, Cristiane Ananias Ambrosano, Cristiane Pereira Andriotti, Danielle Bush, Denise Tognin, Diana Messias, Diego Antonelli Silva Souza, Dilnei Pompeo dos Santos, Ederson Armelin Cunico, Edilson Padovani, Eduardo Camargo Maia, Evandro Rerisson Cassaniga, Fernanda Piazentin Piccinin, Flavia Cristina Rodrigues, Isabel Cristina Gomes de Almeida, José Benedito Pagliardi, José Carlos Panico, José Soares, Joseli Maria Angelin Cardoso, Juliana Rodrigues, Juliana Vitoriano Silva, Juliano Giorgette Betarelli, Karen Bertoldo Angelim, Kelly Cristina Basso Barboza, Larissa Zanuni Carrara, Letícia de Fatima Favarelli da Rocha, Ligia de Souza Oliveira Bragion, Lissa Balan Striugli, Lorena Serio de Quadros, Luciana Araujo Polidoro dos Santos, Luis Felipe Rusignelli, Luzia Paula Silva, Marcelo Codo, Marcos Antonio Cerezer Zerio, Marcos José de Oliveira Priante, Maria Adelia Teixeira da Silva Matias, Maria Bernardete Barata Bet, Maria Clara Baggio, Maria Julia Kerches Batagin, Mariangela Stenico, Marina Aparecida Borgatto Barbosa, Marta Joana da Silva, Miguel Angelo Rodrigues de Jesus, Natalia Cristina de Camargo, Nilma de Abreu Cola, Osmair Moreira de Souza, Pedro Paulo Miori, Rejane Pagotto Poletti, Renan Leite de Lima Pereira, Renan Ferraz Baptistella, Roberta Piazentin Biazzio, Ronaldo Luis Pereira, Roselaine Aparecida Batagin dos Santos, Rosmari Aparecida da Silva Almeida, Sheila Priscila Pantaroto, Silmara Bueno da Silva Antonelli, Silmara Cristiane Almeida, Simone Carla de São José Costa, Sonia Maria Barbosa, Sophia Zimmerli Sensiati, Taís Narcizo Alves, Telma Stein Rodrigues, Teresa Cristina Almeida Vieira, Valeria Stefanini Colaneri, Vania Perecin, Vitor Paulo Jacomini Proença;
– servidores concursados, que exercem funções de confiança, que entregaram os formulários: Andre Luis Canobel Batista, Cleide Maria Tavares Bacega, Edna Maria do Carmo Bueno, Emerson Leme da Costa, Letícia Boaventura de Almeida, Melissa Lazarin Tonani, Monica Maria Forti Bueno, Nanci Correa Mello, Paulo Sergio Cruz, Sueli de Fatima Campacho Delghingaro;
– pessoas que não figuram no rol de servidores e devolveram os formulários: Adriana S. Lazarin Manoel, Agnes Capossoli, Alexandra Pagotto Souza Doriguello, Aline Aparecida de Andrade, Andrea Candoia, Bruna Rodrigues de Jesus, Carolina Talassi J. Piai, Cesar Augusto Luca, Cibele Aparecida Pazzianotto Stein, Cleidnes Carrara Melare, Cristiane de Oliveira Pinto Rodrigues, Dalila Cristina Veiga, Danieli Gonçalves Groffi, Deivis Willian Gomes, Diego Henrique da Silva, Eduarda Borges da Silva, Eliane Risiole Vieira, Eva Ricomini, Henrique Stenico Evangelista de Almeida, Isadora Cuenca Antunes, Jaqueline Anacleto, Jaqueline Carvalho Pinto, Jaqueline Claudio Sachs, José Luiz Cabral, Joseli de Fatima Biaggio Rossi, Juliana Tais Bragion Pazianotto, Kleber Orlandin, Laize Brunherotto Lazarin, Larissa Brugnerotto, Luciana C. Mauari, Maiara Gropo, Maiara Morato Rodrigues, Makel Tiago Barboza, Marcia Aparecida Kerches de Oliveira Nicolucci, Marcia Regina de Rissio, Marcos Antonio Cardoso de Oliveira, Maria Cristina Peressim Drigo, Mariane Cardoso de Oliveira Fergulia, Marilia Aparecida Cardoso de Oliveira Anicchino, Marilia Carolina Leoni, Mateus Mendes de Oliveira, Matheus Teixeira da Silva Matias, Naiara Carolina Cruz, Naiara Cristina D’Santos, Nara Aparecida Ferraz, Otavio Bastazini Alves, Palmira T. Ramos Tolotti Piai, Patrícia Andrea Batistela Silva, Rejane Aparecida Armelin, Renata Silva Pinto, Rodrigo Zanuni, Roseli Bressani Alves, Rosimary de Campos, Sandra Maria Ortolani Barbosa, Simone Prado Sampaio, Sueli de Jesus Bertoldo, Suze Forner Pansonatto, Tania Regina Jeronymo Martinbianco, Tatiane Porto, Tielen Martinbianco Pereira, Uilan José de Oliveira, Vania Maria Doriguello Brigatto.
Sintetizando essas informações, tem-se que, das pessoas que preencheram e entregaram os formulários confiscados, setenta e cinco (51,02%) são ocupantes de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, dez (6,80%) são servidores concursados, no exercício de funções de confiança, e sessenta e duas (42,17%) não figuram nas listas de funcionários públicos comissionados.
Em suma: pouco mais da metade dos questionários (57,82%) foram replicados por pessoas com vínculo de confiança com a administração municipal.
Esse resultado reforça a assertiva dos representados, corroborada pelos testemunhos, de que a reunião em comento, e, por conseguinte, os formulários, não se destinavam apenas aos servidores comissionados, mas também a outras pessoas interessadas em avaliar as propostas dos candidatos da situação.
Sob outra ótica, a comparação entre a relação de servidores comissionados (fls. 939/963) e os formulários apreendidos ressuma subsídios não menos importantes para a elucidação do caso:
– dos oitenta e quatro servidores que exercem funções de confiança, apenas dez (que correspondem a 11,9%) responderam ao questionário;
– dos cento e vinte e quatro servidores que ocupam cargo em comissão, setenta e cinco (que correspondem 60,4%) entregaram o formulário;
– do total de funcionários de confiança, em número de duzentos e oito, somente oitenta e cinco (que correspondem a 40,8%) devolveram o impresso.
Disso se infere que a maioria dos servidores ou não esteve na reunião, ou, tendo comparecido, simplesmente optou por não apresentar sua resposta às indagações dos candidatos. E isso respalda o argumento da defesa, de que os servidores não foram convocados, mas convidados, para o evento; e de que o preenchimento do formulário disponibilizado era facultativo, opcional, não obrigatório.
Ademais, como reconheceu o douto Promotor de Justiça Eleitoral: “O Ministério Público não conseguiu se desincumbir do ônus de provar que tais servidores foram convocados a comparecer nesta reunião, pois como bem observaram os réus, não há documento nos autos que comprove que deles houvesse exarada tal ordem. Ademais disso, as testemunhas do autor nada provaram nesse sentido, enquanto as várias testemunhas por eles arroladas provaram a tese defensiva, ou seja, que houve um convite. Nesse sentido foram os depoimentos das testemunhas José Benedito Pagliardi, Reinaldo Glous Costa e Cristhiane Ananias Ambrosiano, dentre outros” (fl. 1.032).
Note-se que o Ministério Público Eleitoral enfatiza ter constatado, após detida análise dos formulários, que “muitos servidores não demonstraram disposição para colocar adesivos em seus veículos, banners em suas residências ou promover a chapa dos réus no Facebook”, conquanto argumente que estes, “quando assim fizeram, (…) de forma constrangedora se viram obrigados a explicar as razões para tal conduta” (fl. 1.033).
Porém, se nem a presença no evento, nem o retorno do questionário eram obrigatórios, e se muitos servidores (a maioria, como ficou demonstrado) sequer estiveram na reunião ou, se compareceram, não apresentaram os formulários respondidos, não há que se falar em constrangimento decorrente do questionamento sobre os motivos pelos quais não concordavam os apoiadores com a realização de certos tipos de propaganda eleitoral, notadamente em seus carros e casas.
Sobre o modo como foi formalizado o convite aos servidores, não se demonstrou também nenhum desvio. Questiona-se a origem dos dados pessoais dos servidores, como telefones residenciais e celulares, concluindo-se que possivelmente foram extraídos das folhas funcionais (fl. 1.032). Mas não há nos autos prova de que os representados tenham se servido de dados da própria administração para o chamamento. O convite por telefone (residencial ou celular) foi referido por algumas poucas testemunhas (cinco apenas). Não se pode estender essa conclusão, por dedução, a todos os outros presentes (cerca de duzentos). Ademais, como se discorrerá adiante, as pessoas convidadas, em sua maior parte, já mantinham conexão com os candidatos ou seus respectivos partidos, vínculo esse que precedia até mesmo o liame com a administração.
Mas não é só. A par da falta de prova de que os servidores tenham sido convocados ou constrangidos a comparecer ao evento, ou a responder ao questionário, tampouco se demonstrou que tenha sucedido, durante a reunião, qualquer confrangimento ou pressão contra os presentes, no sentido de obter deles a adesão à candidatura do prefeito.
As testemunhas inquiridas nos autos desmentiram o uso, pelos candidatos, de frases intimidadoras, como a aludida na representação (“eu coloco, eu tiro”), assim como de qualquer artifício tendente a forçar os servidores a apoiá-los.
Diante dessa constatação, perde força a tese de tentativa de cooptação dos funcionários comissionados, que não deve, a nosso juízo, prevalecer.
É escusado dizer que tais servidores, quase todos nomeados livremente, em razão da fiúza que lhes depositou o administrador, pertencem, em grande parte, às fileiras partidárias, ou pelo menos ideológicas, do atual governante. Negar isso seria ignorar a realidade.
Talvez por isso os representados vejam com naturalidade o convite feito a esses servidores para que se engajassem na campanha eleitoral visando à reeleição do prefeito.
E, de fato, se há nisso alguma anormalidade, esta reside, com efeito, no antecedente, mais do que no consequente.
Como antecedente se entenda a proliferação de cargos em comissão, nem sempre necessários ou imprescindíveis, ao arrepio da regra do concurso público (com desprestígio dos funcionários de carreira, que são os que realmente fazem funcionar a máquina administrativa, e em detrimento da qualidade do serviço público, indubitavelmente afetada por essa prática), e a ocupação desses cargos, em muitos casos, por apadrinhados políticos, selecionados nem sempre pela capacidade intelectual ou moral, mas costumeiramente em cumprimento de acordos pré-eleitorais, de ajustes entre as agremiações partidárias, como que numa repartição de despojos.
E esse mau hábito não é recente; antes, vetusto como a Nação, herdado dos colonizadores, tão entranhado e arraigado em nossos costumes que, transcorridos quase cinco lustros da promulgação da Constituição cidadã de Ulisses Guimarães, ainda se revela prática usual e quase unânime em todos os entes da federação (e na própria União).
Realmente, desperta a atenção, em especial considerando-se a pequenez do Município de Capivari, o expressivo número de servidores nomeados em comissão (cento e vinte e quatro), além dos oitenta e quatro funcionários que, sendo efetivos, estão no exercício de funções de fidúcia.
Mas há que se presumir que esses cargos, que foram criados por lei, estão regularmente providos, de modo que, se alguma responsabilidade existe, resume-se esta ao âmbito político e, à evidência, há que ser compartilhada entre os Poderes Executivo e Legislativo municipais.
Sim, porque se as vagas foram legalmente providas, em consonância com o ordenamento jurídico vigente, não se pode atribuir a essas nomeações, por óbvio, a pecha de ilegalidade, o que inviabiliza a correção nesta esfera. Remanesce tão-somente o julgamento no aspecto político, que não se insere entre as atribuições da Justiça Eleitoral.
Então, como já foi realçado, o consequente não é imprevisível. Em outras palavras, a adesão dessas pessoas ocupantes de cargos em comissão à campanha eleitoral do titular do Executivo é situação quase inevitável, uma vez que elas constituem, como regra, a facção que exerce o poder, e tendem, até como meio de viabilizar sua permanência no serviço público, a contribuir para a reeleição do governante.
Por isso, acertada a advertência do douto representante do Ministério Público, quando argumenta que dificilmente um funcionário público comissionado se negaria a colaborar com a campanha (fl. 5).
Mas a anomalia, se há, está não na reunião realizada pelos representados para aferir a adesão dos servidores ocupantes de cargo em comissão, a maioria já formada por correligionários, mas na nomeação destes para esses cargos, com fulcro em interesses mais próximos dos partidários do que dos da coletividade.
Não se pode olvidar que a ação de investigação judicial não é a via própria, nem a Justiça Eleitoral o foro competente, para a solução dessa questão. O presente expediente é destinado à apuração de condutas que importem descumprimento das disposições da legislação eleitoral (especialmente as que configurem uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade) e à imposição aos infratores das sanções ali cominadas, mas apenas no que se referem às regras relativas ao próprio processo eleitoral, afastadas as de natureza política, civil, administrativa e penal.
A análise cabível nesta demanda, portanto, restringe-se ao prisma eleitoral, isto é, ao pronunciamento sobre a existência ou não de ofensa à legislação eleitoral pertinente.
E essa ofensa, como já foi ressaltado, não restou configurada pela realização da aludida reunião.
Quanto ao alegado uso indevido dos secretários na campanha eleitoral, trata-se, igualmente, de fato não confirmado. Não se nega a falácia da tese, sustentada pela defesa, de que o “secretário” referido no formulário é o secretário do partido, da coligação ou do comitê. A orientação constante no impresso é clara e diz respeito mesmo aos secretários municipais.
Como bem salientou o douto representante do Ministério Público Eleitoral, “em todos os formulários apreendidos por este Juízo consta a ordem para que fossem entregues ‘PARA SEU SECRETÁRIO’. Pois bem, a que secretário o comando escrito no formulário se refere? O pronome possessivo ‘SEU’ não deixa dúvida de [que] o secretário em questão é aquele a que estiver subordinado o servidor público” (fls. 1.033/1.034).
Oportuna, aqui, a citação do brocardo: “Verba volant, scripta manent.”
Ocorre que não há nos autos demonstração de que o alvitre constante dos questionários tenha sido atendido pelos apoiadores. As testemunhas inquiridas neste feito afirmaram ter entregado seus formulários diretamente no comitê de campanha dos candidatos. E a apreensão dos formulários, realmente, foi concretizada no escritório político, onde os documentos estavam arquivados (fls. 38/39).
Não se ignora a possibilidade de que alguns desses questionários tenham sido devolvidos aos secretários municipais e, depois, repassados ao comitê. Fica isso, todavia, no campo da especulação, já que nenhuma evidência se produziu desse fato.
De mais a mais, cumpria ao representante demonstrar, como fato constitutivo do direito que alega, não só que tais formulários foram restituídos aos secretários, mas que o foram em horário de expediente, já que não é defesa a participação desses servidores na campanha eleitoral, desde que o façam fora do horário normal de trabalho. E desse ônus não se desincumbiu o Ministério Público Eleitoral.
Ao fim e ao cabo, considero equivocada a alegação de que houve “emprego de bem público para a campanha eleitoral”, em razão de vários servidores terem indicado “seus e-mails institucionais para recebimento de propaganda política dos réus.”
A recepção de propaganda, em si, ainda que realizada com a concordância do servidor, é fato atípico, não constituindo, a nosso sentir, infração à legislação eleitoral.
Com efeito, a lei não proíbe que os servidores públicos recebam, em seus e-mails institucionais, propaganda política. Isso não caracteriza, como quer fazer crer o representante, emprego indevido de bem público para a campanha eleitoral. O que é defeso é justamente o contrário: que esses e-mails institucionais, ou equipamentos públicos nos quais sejam acessados, sejam utilizados para envio de propaganda política, isto é, para a dispersão de mensagens tendentes a favorecer ou prejudicar determinado candidato, situação que não foi sequer alegada nos autos.
Pode configurar-se, evidentemente, infração administrativa, dependendo do que está estabelecido a respeito no regulamento dos servidores. Mas a apuração dessas irregularidades funcionais, se é que existem, não cabe na seara da Justiça Eleitoral.
Quanto ao alegado no primeiro parágrafo de fl. 1.036, vale repisar o que já foi decido à fl. 1.022, visto que a matéria não se insere na causa de pedir desta ação.
Conclui-se, destarte, que os assomos trazidos com a inicial, indicando a prática de conduta abusiva e ilegal pelos representados, não remanesceram após passarem pelo crivo do contraditório.
E não é demais recordar a orientação dos tribunais, no sentido de que a cassação de registro de candidato, por infração à legislação eleitoral, só pode lastrear-se em prova robusta, não se admitindo meros indícios ou suspeitas.
Ante o exposto, julgo improcedente a representação e determino o arquivamento dos autos, o que faço com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Esta decisão está sujeita a recurso.
P.R.I.

Capivari, 5 de setembro de 2012.

Cleber de Oliveira Sanches – Juiz Eleitoral

Jornal O Semanário

Esta notícia foi publicada por um dos redatores do jornal O Semanário, não significa que foi escrita por um deles, em alguns dos casos, foi apenas editada.

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