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Juíza nega liminar e prefeito eleito de Capivari não será diplomado nesta terça-feira (18)

Rodrigo Abdala Proença (PPS)

A menos de 24 horas da diplomação dos prefeitos eleitos da região – Rafard, Capivari e Mombuca – que acontece na noite desta terça-feira (18), às 19h, no salão social do Capivari Clube, a Juíza Relatora Clarissa Campos Bernardo negou a ação cautelar com pedido de liminar do prefeito eleito de Capivari – Rodrigo Abdala Proença – solicitando a concessão de efeito suspensivo à decisão da sentença proferida pelo MM. Juízo da 38ª Zona Eleitoral Capivari.
Rodrigo Abdala Proença (PPS) e seu vice Vitor Hugo Riccomini (PTB) tiveram o registro de candidatura cassado pelo juiz Cléber de Oliveira Sanches, nos autos da Ação de Investigação Judicial, processo nº 515-69, que reconheceu a ocorrência de uso indevido de uma rádio comunitária da cidade.
Na sentença, o juiz barra a diplomação do prefeito, vice e vereador eleitos, o que levou os envolvidos a ingressarem com a ação cautelar, solicitando a suspensão da decisão.
A defesa de Rodrigo e Vitor sustenta que “a não diplomação dos autores constitui fato grave e manifestamente ilegal uma vez que alegam que, nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 64/90, os efeitos da decisão proferida em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral só passam a surtir em razão de seu trânsito em julgado ou por força de procedência reconhecida por órgão colegiado”.
E conclui ainda que a sentença de primeiro grau não deve produzir efeitos, pois foi proferida por um único juiz, sendo que não há, portanto, decisão de órgão colegiado que possa justificar a não concessão do diploma aos autores.
Porém, o recurso para suspender a execução da decisão que cassou os registros de candidatura, determinando ao Juiz Eleitoral de Capivari que proceda a diplomação de Rodrigo e Vitor, enquanto não publicada nova decisão pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), foi negado, na noite desta segunda-feira (17), pela Juíza Clarissa Campos Bernardo, através do Despacho AC Nº 79557. “… não verifico a fumaça do bom direito, vez que a decisão recorrida não demonstra qualquer teratologia ou ilegalidade”, proferiu a juíza relatora em seu despacho.
Eleitos com mais de 16 mil votos, Rodrigo e Vitor aguardam agora, a decisão em segunda instância do TRE-SP e, o futuro de quem administrará a cidade nos próximos 4 anos ainda continua indefinido.

Entenda o caso
Em outubro, logo após as eleições, o Juiz Cleber de Oliveira Sanches julgou procedente a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral contra eles, e também o vereador eleito Davilson Aparecido Roggieri, e locutores da Rádio Comunitária Alternativa FM – Jorge Possignollo, José Cornélio de Menezes e Evandro Benedito Lourenço de Souza.
Os citados foram acusados pela Justiça Eleitoral de terem sido coniventes com propaganda eleitoral antecipada e propaganda partidária indevida na rádio comunitária. Segundo a denúncia, a rádio era usada para divulgar a candidatura de Proença e difamar o atual prefeito e candidato à reeleição, Luis Donisete Campaci (PMDB). O prefeito eleito, Rodrigo Proença, recorreu ao TRE e aguarda o julgamento do recurso em segunda instância.
Na decisão, o juiz eleitoral declara a inelegibilidade dos representados, pede a aplicação da sanção de inelegibilidade para estas eleições e para as que se realizarem nos oito anos subsequentes, bem como a cassação do registro de candidatura do prefeito eleito Rodrigo Proença e seu vice Vitor Riccomini. A decisão é válida também para Davilson Aparecido Roggieri.
De acordo com o Analista Judiciário – Chefe interino do cartório eleitoral de Capivari, Carlos Sérgio de Oliveira, o TRE terá expediente até o dia 19 de dezembro, e provavelmente protocole as sentenças pendentes ainda essa semana, ou até o último dia de trabalho. “Enquanto não houver nenhuma manifestação do Tribunal Regional Eleitoral, o que vale é a decisão proferida em primeira instância”, informou.
Seguindo a decisão atual, o vereador que for eleito presidente da câmara de Capivari, deverá assumir temporariamente o cargo de prefeito, até a definição judicial dos recursos, afastando-se da presidência da Câmara Municipal. O primeiro suplente de vereador, Flávio de Carvalho (PSDB), será diplomado no lugar de Davilson Roggieri (PSDB).
Segundo informações do Cartório Eleitoral, caso a decisão do Juiz Eleitoral de Capivari seja mantida e os recursos negados nas instâncias superiores (TRE e TSE), nova eleição para prefeito deverá ser convocada na cidade. O artigo 224 da Lei Eleitoral prevê que, no caso de a nulidade atingir mais da metade dos votos, uma nova votação deve ser realizada em até 40 dias após a decisão final.
Campaci, segundo colocado na eleição de 7 de outubro, também enfrenta problemas na Justiça. O atual prefeito não teve os votos computados porque a candidatura foi cassada pela Justiça Eleitoral após denúncia de publicidade institucional nos três meses que antecedem a eleição, o que é proibido. O recurso de Campaci também tramita em segunda instância e ainda não foi julgado.

Diplomação
Os vereadores, prefeitos e vices eleitos das cidades de Rafard, Capivari e Mombuca, serão diplomados pelo Dr. Cleber de Oliveira Sanches, juiz da 38ª Zona Eleitoral de Capivari, em evento aberto à população, marcado para esta terça-feira (18), às 19h, no salão social do Capivari Clube.
Segundo comunicado do Juízo Eleitora, a partir do ato da diplomação, começa o prazo de três dias para a interposição do recurso contra a expedição de diploma, cabível nos casos previstos no artigo 262 do Código Eleitoral (O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos: I – inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato; II – errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional; III – erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda; IV – concessão ou denegação do diploma, em manifesta contradição com a prova dos autos, na hipótese do art. 222. IV – concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504 , de 30 de setembro de 1997. (Redação dada pela Lei n 9.840 , de 28.9.1999)).
Também a partir da diplomação, tem início o prazo de 15 dias para a ação de impugnação do mandato eletivo, prevista no artigo 14, parágrafo 10, da Constituição Federal (A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: § 10 – O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.).
A Justiça Eleitoral informou ainda que os suplentes de vereadores deverão entrar em contato com o cartório eleitoral da 38ª Zona Eleitoral de Capivari, após o dia 18, para solicitar seus diplomas.

Despacho
Confira na íntegra, o despacho publicado no site do Tribunal Superior Eleitoral, na noite desta segunda-feira (17).

Despacho em 17/12/2012 – AC Nº 79557 JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO
“Trata-se de ação cautelar com pedido de liminar ajuizada por RODRIGO ABDALA PROENÇA e VITOR HUGO RICCOMINI objetivando a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Eleitoral interposto em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 38ª Zona Eleitoral – Capivari, nos autos da Ação de Investigação Judicial, processo nº 515-69, que reconheceu a ocorrência de uso indevido dos meios de comunicação e, como corolário, cassou o registro de candidatura dos representados, ora autores, sem prejuízo da declaração de inelegibilidade.
Relatam, inicialmente, que são candidatos eleitos aos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito no município de Capivari e que não serão diplomados no próximo dia 19.12.12, por força de decisão proferida nos autos da citada ação.
Sustentam que a não diplomação dos autores constitui fato grave e manifestamente ilegal uma vez que alegam que, nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 64/90, os efeitos da decisão proferida em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral só passam a surtir em razão de seu trânsito em julgado ou por força de procedência reconhecida por órgão colegiado” .
E concluem que a R. sentença de primeiro grau não deve produzir efeitos, pois foi proferida por um único juiz, sendo que não há, portanto, decisão de órgão colegiado que possa justificar a não concessão do diploma aos autores.
Em razão do exposto, requerem o deferimento de liminar, com o fim de se atribuir efeito suspensivo ao recurso para suspender a execução do decisum que cassou os registros de candidatura, determinando ao MM. Juízo a quo que proceda a diplomação dos autores enquanto não publicada nova decisão pelo E. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
É a síntese do necessário.
Diante da inicial e dos documentos que a acompanham, pela análise cabível nesta oportunidade, verifica-se que não estão presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Impende registrar que, em regra, os recursos eleitorais não possuem efeito suspensivo, conforme dispõem os artigos 257, do Código Eleitoral e 155, do Regimento Interno desta E. Corte.
Quanto à aplicabilidade do art. 15 da Lei Complementar n. 64/90, o C. Tribunal Superior Eleitoral já se pronunciou que:
“(…) no caso de procedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, somente a pena de inelegibilidade tem sua execução condicionada ao trânsito em julgado da decisão. Nesse sentido, cito trecho do voto do e. Min. Cezar Peluso no AgRg-MS nº 3.567/MG, DJ de 12.2.2008:
(…) Esta Corte tem reafirmado que, em hipóteses de ação de investigação judicial eleitoral, se deve aguardar o trânsito em julgado da decisão para que se lhe proceda à execução.
Mas esse entendimento limita-se aos casos de ação de investigação judicial eleitoral que trate de inelegibilidade.
Nessas hipóteses, a Corte tem por aplicável o art. 15 da Lei Complementar nº 64/90, o qual determina que a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato apenas surtirá efeito após seu trânsito em julgado.
Confiram-se os Acórdãos nos 25.765, de 29.6.2006, Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO; 3.275, de 17.5.2005, Rel. Min. CARLOS MADEIRA; e 3.278, de 24.2.2005, Rel. Min. PEÇANHA MARTINS” . (REspe – Recurso Especial Eleitoral nº 37250 – Ji Paraná/RO; Decisão Monocrática de 04/05/2010; Relator Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR; Publicação: Diário da Justiça Eletrônico, Data 13/05/2010, Página 18/21) – grifei.
Assim, para a atribuição de tal efeito, mister a presença de circunstância que o justifique, o que, no caso dos autos, em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, não verifico a fumaça do bom direito, vez que a decisão recorrida não demonstra qualquer teratologia ou ilegalidade.

Publique-se.

Após, à D. Procuradoria Regional Eleitoral.

São Paulo, 17 de dezembro de 2012.

(a) Clarissa Campos Bernardo
Juíza Relatora – TRE/SP.”

Jornal O Semanário

Esta notícia foi publicada por um dos redatores do jornal O Semanário, não significa que foi escrita por um deles, em alguns dos casos, foi apenas editada.

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