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Justiça nega direitos oriundos da representatividade do Sindicato dos Movimentadores de Mercadorias aos Empregados de Supermercados, já representados pelo Sindicato dos Empregados no Comércio da Região de Capivari

26/06/2015

Justiça nega direitos oriundos da representatividade do Sindicato dos Movimentadores de Mercadorias aos Empregados de Supermercados, já representados pelo Sindicato dos Empregados no Comércio da Região de Capivari

Processo Nº: 0010278-76.2015.5.15.0039  |  Processo Nº: RTOrd-0010277-91.2015.5.15.0039
Márcio Moreira, presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio da Região de Capivari
Márcio Moreira, presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio da Região de Capivari

CAPIVARI – O Sindicato dos Trabalhadores que operam na Movimentação de Mercadorias em Geral de Capivari pleiteia, nos autos dos processos acima, o pagamento da contribuição sindical relativa aos empregados que se ativam na movimentação de mercadorias.

Narrou que a demandada (SUPERMERCADO) conta, em seu quadro funcional, com empregados que atuam na movimentação de mercadorias, como carregadores do depósito para a loja, carregamento de mercadorias e movimentação de mercadorias nos depósitos.

Salientou que se trata de função dos movimentadores de mercadorias em geral de categoria diferenciada, e pelo que consta do seu estatuto social, razão pela qual as contribuições sindicais relativas a estes empregados devem ser convertidas em favor do sindicato representante da categoria. SEM RAZÃO.

Em excepcional decisão, a douta magistrada da Justiça Federal do Trabalho ressaltou que:

“O enquadramento sindical dos trabalhadores se dá pela comunhão de interesses econômicos daqueles que exercem atividades idênticas, similares ou conexas, consoante o art. 511, § 1º, da CLT, extraída a partir de sua atividade econômica preponderante (art. 581, §§ 1º e 2º, da CLT.

Analisando a legislação supracitada, restou patente que a categoria profissional diferenciada representada pelo sindicato-autor se limita aos trabalhadores que se ativam perante o comércio armazenador, na carga, descarga e movimentação em geral, de mercadorias a granel e ensacados, bem como em feiras livres.

Desse modo, inviável a pretensão do sindicato-autor no sentido de estender a representação sindical para alcançar todo e qualquer empregado que se ative com a movimentação de qualquer espécie de mercadoria perante a qualquer espécie de empregador.”

DECIDO JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. (grifamos)

O presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio da Região de Capivari (Capivari, Mombuca, Rio das Pedras, Rafard, Monte Mor e Elias Fausto), Marcio Moreira declarou que “fica muito feliz com a sábia e justa decisão da magistrada, pois os empregados dos supermercados de todo o comércio varejista e atacadista sempre foram muito bem representados pelo Sindicato da categoria comerciária. Esta decisão vem ratificar e fortalecer a categoria dos comerciários, no qual cada dia fica mais forte e unida. Pedimos às empresas e escritórios que representam o comércio de nossa região, para que se atentem quando do enquadramento sindical dos empregados no comércio, buscando orientação em nossa sede sindical, localizada na Rua Bento Dias, 903, Centro, em Capivari, pelo telefone (19) 3491-7106.”

 

Jornal O Semanário

Esta notícia foi publicada por um dos redatores do jornal O Semanário, não significa que foi escrita por um deles, em alguns dos casos, foi apenas editada.

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