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STF julga constitucional o vínculo do pagamento do IPVA ao Licenciamento anual do veículo

Nessa mesma ação julgou inconstitucional a competência do CONTRAN em legislar sobre infrações de trânsito.

Uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade), sob número 2998, impetrada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em 2003, foi julgada no dia 10/04/2019, a referida ADI versa sobre alguns artigos do Código de Trânsito Brasileiro.

A ação questionava a constitucionalidade dos artigos 124 (inciso VIII), 128 (caput), 131 (parágrafo 2º), 161 (caput e parágrafo único) e 288 (parágrafo 2º) da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

Os artigos citados tratam basicamente de três assuntos, quais sejam:

  • O DIREITO DE PROPRIEDADE, em decorrência do VÍNCULO DO LICENCIAMENTO ANUAL à prévia QUITAÇÃO DOS DÉBITOS existentes, tanto de multas de trânsito, quanto de impostos, ou seja, o Conselho Federal da OAB entendia que o pagamento do IPVA e outros tributos tal qual multas de trânsito e seguro obrigatório não deveria estar vinculado ao licenciamento anual do veículo, devendo o proprietário ter a possibilidade de fazê-lo sem a necessidade da quitação dos referidos débitos. (artigos 124, inciso VIII, 128 caput e 131, parágrafo 2º);
  • A competência do CONTRAN em poder CRIAR NORMAS QUE CONSTITUEM INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS que não estejam tipificadas no CTB (artigo 161, caput e parágrafo único), e
  • A exigência de PAGAMENTO DA MULTA de trânsito como condição para ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADMINISTRATIVO em segunda instância (artigo 288, parágrafo 2º).

O ultimo item cujo tema refere-se ao disposto no artigo 288, parágrafo 2º, não houve a necessidade de julgamento, tendo em vista que esse artigo já havia sido revogado pela lei 12.249/2010. (a ADI foi impetrada em 2003, quando esse artigo ainda estava em vigor).

Ao final do julgamento a corte decidiu por maioria simples pela IMPROCEDÊNCIA da ação de inconstitucionalidade, em relação ao direito de propriedade, em decorrência do vínculo do licenciamento anual à prévia quitação dos débitos existentes.

Portanto segundo o STF o vínculo que o CTB impõe ao proprietário de veículo para licenciamento anual devendo quitar o IPVA bem como outros débitos, é absolutamente CONSTITUCIONAL e NÃO ofende o direito de propriedade, pois se trata de MERO REQUISITO PARA A CONTINUIDADE DA CIRCULAÇÃO do veículo na via pública.

Quanto ao artigo 161 caput, segundo o qual “Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar OU DAS RESOLUÇÕES DO CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX”, cujo parágrafo único dispõe que “As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas DEFINIDAS NAS PRÓPRIAS RESOLUÇÕES”.

A maioria dos Ministros decidiu por se dar INTERPRETAÇÃO CONFORME a Constituição, para o artigo 161 caput do CTB, bem como para o seu parágrafo único concluindo-se que o CONTRAN não pode criar SANÇÕES NÃO PREVISTAS no Código, mas apenas indicar as que já existem.

Firmando o entendimento da NULIDADE da parte final do caput do artigo 161, em que estabelece que “constitui infração de trânsito a inobservância …. DAS RESOLUÇÕES DO CONTRAN”. Desta forma, as condutas infracionais que NÃO CONSTEM do CTB, mas somente de RESOLUÇÃO DO CONTRAN devem ser doravante, desconsideradas.

Ainda segundo o STF, o artigo 161 do CTB invade o princípio da reserva legal, a medida que permite ao CONTRAN tipificar infrações de trânsito, sendo que a CF reserva apenas ao congresso a tarefa de legislar.

Diante dessa decisão algumas infrações de trânsito que foram tipificadas por resoluções do CONTRAN, doravante tornam-se inconstitucionais.

Algumas dessas infrações são condutas que põe em risco a vida das pessoas que se utilizam do trânsito, assim sendo faz se necessário a apresentação de um Projeto de Lei que possa substituir as resoluções do CONTRAN que foram consideradas inconstitucionais, e assim garantir a proteção á incolumidade dos usuários do trânsito.

 

Escrito por Amilton Alves de Souza, Sub Inspetor da Guarda Civil de Capivari, Bacharel em Administração, Especialista em planejamento e gestão de trânsito, Observador certificado do Observatório Nacional de Segurança Viária, Professor de cursos especializados de trânsito, credenciado ao DETRAN

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Jornal O Semanário

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