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Vereadores de Rafard apresentam projeto para instalação de câmeras de monitoramento e segurança nas creches e escolas municipais

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Projeto deve entrar para votação em plenário na próxima sessão ordinária da Câmara de Rafard (Foto ilustrativa)

Os vereadores Alexandre Ferraz Fontolan, Felipe Diez Marchioretto e Mário Severino da Silva apresentaram na sessão ordinária da última terça-feira (12), projeto de lei que dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento e segurança nas creches e escolas públicas municipais.

A propositura torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento e segurança nas dependências e cercanias das escolas municipais de educação infantil e escolas de ensino fundamental no município de Rafard.

O projeto também prevê que cada unidade escolar deve ter no mínimo, duas câmeras de segurança que garantam o registro permanente das principais áreas de acesso do estabelecimento, bem como as principais instalações internas.

Os equipamentos deverão conter o recurso de gravação de imagens. Essas imagens obtidas serão armazenadas por período estabelecido em regulamentação própria.

Justificativa

Na justificativa, os vereadores que propuseram a lei, alegam que “nunca antes foi tão discutida a questão da segurança pública, em especial nas escolas e creches, onde os pais confiam aos agentes públicos os cuidados de seus filhos, acreditando que estes tenham total controle, tanto sobre os alunos inseridos no sistema de educação, quanto nas mais diversas situações e condições presente no ambiente escolar”.

Vereador Mario Severino da Silva é o mais experiente e, ao mesmo tempo, novato na política rafardense (Foto: Túlio Darros)
Vereador Mario Severino da Silva (Foto: Túlio Darros)

Segundo os parlamentares, o número de funcionários públicos preparados para tal finalidade não é suficiente para os atendimentos de todas as demandas exigidas para o fiel cumprimento das ações capazes de zelar pelo bem estar e integridade dos alunos na unidade escolar.

A ideia do projeto é uma forma de minimizar o problema estrutural que acomete não só Rafard, mas diversas escolas espalhadas pelo Brasil. “Proponho o presente projeto de lei, entendendo ser este, um meio pouco oneroso, mas eficaz à municipalidade no sentido de coibir qualquer tipo de violência e demais situações adversas que porventura possam ocorrer dentro das instituições de ensino”, diz o trecho da justificativa escrita pelo vereador Felipe Diez Marchioretto.

A medida exigida no referido projeto, segundo os vereadores, tem também o condão de garantir à diretoria de Ensino, maior controle sobre os fatos ocorridos nas escolas, por agentes estranhos à instituição.

Segurança

“Devo lembrar que no início de 2017, a escola Josefina Borghesi foi saqueada e incendiada em algumas de suas salas, sendo que dessa ocorrência, nunca foram encontrados os autores de tal atrocidade, ficando a cargo da prefeitura a reposição dos equipamentos destruídos, bem como dos objetos furtados e manutenção das salas afetadas, o que claramente ficou muitos mais dispendioso financeiramente em relação à medida que venho propor e que poderia evitar a citada situação”, ressalta o vereador.

Inconstitucional?

Felipe Marchioretto explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência dominante no sentido de que não invade a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para os cofres municipais, não trate da estrutura ou da atribuição de órgãos do município, nem do regime jurídico de servidores públicos. “A matéria foi apreciada no Recurso extraordinário com Agravo (ARE) 878911, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF. No caso dos autos, o prefeito do Rio de Janeiro ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no Tribuna de Justiça Estadual (TJ-RJ) buscando a invalidade da Lei municipal 5.616/2013, que prevê a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias. Na ação, sustentou que a lei apresenta vício formal de iniciativa, pois decorreu de proposta do Legislativo local, situação que usurparia a competência exclusiva do chefe do poder executivo para propor norma sobre o tema. O TJ-RJ julgou procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade da lei. Em seguida, a Câmara Municipal interpôs o recurso analisado pelo STF”, revelou.

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Vereador Felipe Marchioretto (Foto: Túlio Darros)

Para Marchioretto, ao se pronunciar pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, o Ministro Gilmar Mendes ressaltou que a discussão relativa a vício de iniciativa no processo legislativo é relevante dos pontos de vista jurídico e político, principalmente quando se cogita desrespeito à competência privativa do Chefe do Poder Executivo.

Segundo o vereador, o Ministro observou que, como a lei questionada acarreta despesa aos cofres municipais, há também relevância econômica na questão debatida. “Ademais, os efeitos práticos da legislação, que incide sobre as escolas municipais e cercanias, e com escopo protetivo dos direitos da criança e do adolescente, evidenciam que o tema tem repercussão social e, certamente, não se limita aos interesses jurídicos das partes recorrentes”, fala do Ministro Gilmar Mendes citada na justificativa do projeto.

No mérito, ao propor a reafirmação da jurisprudência, o ministro destacou que o STF, em diversos procedentes, firmou o entendimento no sentido de que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no art. 61 da Constituição Federal, que trata da reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo. Segundo o relator, não é possível ampliar a interpretação do dispositivo constitucional para abranger matérias além das quais são relativas ao funcionamento e estruturação da administração pública, “mais especificamente, a servidores e órgãos do Poder Executivo”.

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Vereador Alexandre Fontolan (Foto: Túlio Darros/O Semanário)

No caso, o ministro explicou que não foi verificado qualquer vício de inconstitucionalidade formal, pois a lei não cria ou altera a estrutura ou a atribuição de órgãos da Administração Pública local, nem trata do regime jurídico de servidores público. “Acrescente-se que a proteção aos direitos da criança e do adolescente qualifica-se como direito fundamental de segunda dimensão que impõe ao Poder Público a satisfação de um dever de prestação positiva destinado a todos os entes políticos que compõem a organização federativa do Estado Brasileiro, nos termos do artigo 227 da Constituição”, concluiu.

Por tais argumentos, os vereadores Felipe, Mário e Alexandre acreditam que a lei está amparada pela constitucionalidade e pedem o apoio dos pares da Câmara de Rafard.

O projeto deve entrar no expediente de votação da próxima sessão.

Jornal O Semanário

Esta notícia foi publicada por um dos redatores do jornal O Semanário, não significa que foi escrita por um deles, em alguns dos casos, foi apenas editada.

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