Direito

Viúva perde a pensão por se casar novamente?

Afinal de contas, a viúva que recebe pensão por morte, perde seu benefício, caso venha a se casar novamente?
Esta é uma dúvida recorrente para grande parte dos dependentes beneficiários de pensão por morte, na qualidade de cônjuges e companheiros.

A dúvida é bastante pertinente e se justifica pelo fato de que, antigamente, ainda sob vigência da LOPS (Lei Orgânica da Previdência Social), a previsão era de que o novo casamento da pensionista do sexo feminino extinguia o direito à pensão, seja na qualidade de cônjuge ou de companheira.

Porém, com o advento da Lei 8213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), vigente até hoje, essa proibição foi coibida, permitindo à viúva que adentre em nova união, sem prejuízo de benefício anteriormente adquirido, desde que o fato gerador do direito, ou seja, o óbito do instituidor, tenha se dado após a promulgação da referida lei.

É certo que atualmente, muitas pessoas deixam de oficializar uma união com receio de perderem o benefício provedor de seu sustento, porém, esse temor é infundado nos dias de hoje, tendo em vista que o INSS garante ao dependente do segurado falecido essa possibilidade.

Portanto, ainda que a beneficiária da pensão venha a contrair novo matrimônio ou união estável, esta continuará recebendo normalmente o seu benefício, e aqui, vale rememorar, desde que o óbito gerador do direito à pensão tenha se dado depois da lei 8213/91, ou, em outras palavras, após 05/04/1991.

Ademais, caso o novo cônjuge ou companheiro venha a falecer, a beneficiária poderá optar por qual benefício receber, se o que já vinha recebendo, ou se o oriundo da nova união, dado que a citada regra também impôs ao direito, a inacumulabilidade do mesmo, devendo o beneficiário decidir, logicamente, pelo benefício de maior valor.

Vale dizer que o entendimento sobre o tema não se aplica somente às mulheres, de modo que todos se beneficiam de tal regramento, sejam homens, figurando como beneficiários da pensão, ou ainda, indivíduos de ambos os gêneros, envolvidos em uniões homoafetivas, cujo direito se vê igualmente resguardado pela legislação.

Contudo, há que se redobrar a atenção sobre uma questão muito importante: A situação aqui descrita diz respeito às pensões concedidas nas regras do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), pelo INSS.

Caso a pensão recebida seja proveniente de órgão previdenciário próprio, como é o caso dos funcionários públicos, há que se conhecer a legislação própria, pois, não raras vezes, poderão ser estabelecidas outras regras, cujo direito ao benefício será extinto em caso de uma nova união, como é o caso, por exemplo, do regime que rege os direitos previdenciários de alguns militares estaduais.

Por fim, é válido esclarecer que os assuntos aqui trazidos não esgotam o tema, mas permitem ao leitor uma noção básica para que este possa, minimamente, reconhecer seus direitos e exercer sua cidadania, sendo que para uma análise mais detida e profunda sobre cada assunto, caso ainda restem dúvidas a serem dirimidas, faz-se de extrema importância a ajuda de um advogado previdenciarista.

Esperamos nos ver em breve, com mais dicas sobre direito previdenciário. Um excelente 2021 à todos.

Felipe Diez Marchioretto

Advogado no escritório Bresciani Advocacia, pós graduando em Direito previdenciário pela Ebradi

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