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Carteira de motorista comprada: um grande problema

Gillys Esquitini Scrocca - Delegado de Polícia, advogado, professor, radialista e colunista capivariano

Tenho sido procurado ao longo dos anos por pessoas que adquiriram a CNH (Carteira Nacional de Habilitação) de pessoas estranhas. Essas que me procuram, admitem que pagaram pela mesma sem ao menos realizar aulas em auto escola.
Elas se dizem surpresas quando são paradas em bloqueio policial. Muitas vezes, a CNH que essas pessoas portam são apreendidas, assim como o veículo.
É relevante dizer que o sistema Prodesp possui banco de dados à disposição da polícia. Ao efetuar a pesquisa, o policial ou agente de trânsito toma conhecimento se o condutor é ou não habilitado. Ou seja, se aquela carteira é falsa ou autêntica.
Não se admite o argumento da ignorância da falsidade do documento, pois o autor deveria saber que, para se obter Carteira Nacional de Habilitação, obrigatória é a submissão a exames no Detran.
Exigindo o Código Nacional de Trânsito que o motorista porte a Carteira de Habilitação e a exiba quando solicitado, portar a carteira para dirigir é uma das modalidades de uso do tal documento. Sendo a carteira falsa, configura-se o delito do artigo 304 do Código Penal, ainda que a exibição do documento decorra de exigência da autoridade policial.
Muitas vezes a falsificação é grosseira, em outras, são usados espelhos oficiais, porém contendo dados falsos, não havendo cadastramento por conta da falsidade. O condutor surpreendido com uma carteira de habilitação falsa irá responder a Inquérito Policial e poderá ser indiciado pelo Delegado de Polícia pelo uso do documento, podendo ser condenado, além de receber sanção administrativa.
Uma coisa é falsificar o documento. Isso é realmente de difícil comprovação quanto à carteira de habilitação. Mas o uso também é punível, existindo Acórdão no sentido de que o condutor deva presumir que a carteira é falsa, em face das exigências legais para se obter a CNH.
Portanto, fazer uso de quaisquer papéis, falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 297 a 302, do Código Penal, a pena é a mesma cominada à falsificação ou à alteração, ou seja, reclusão de 1 a 5 anos e multa.
O dispositivo legal serve para proteger a fé pública, no sentido de evitar-se que a Administração Pública seja lesada em função do uso de documento falso por terceiros. Por tratar-se de crime instantâneo, o uso de documento falso consuma-se no exato momento em que o condutor o utiliza, mesmo que não saia prejudicada a pessoa ludibriada, ou que seja ele descoberto imediatamente. A tentativa é inadmissível.
Tenho registrado ao longo dos anos nas delegacias que trabalhei, muitos casos de uso de carteira de motorista falsa, e, via de regra, os autores são condenados pela Justiça.
Por isso, fiquem atentos…

Jornal O Semanário

Esta notícia foi publicada por um dos redatores do jornal O Semanário, não significa que foi escrita por um deles, em alguns dos casos, foi apenas editada.

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