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Juiz Eleitoral declara inelegibilidade e cassa prefeito eleito de Capivari

Prefeito eleito Rodrigo Proença e vice Vitor Riccomini

O Juiz Cleber de Oliveira Sanches, da 38º Zona Eleitoral de Capivari registrou às 19h19 desta terça-feira (23), no site do Tribunal Superior Eleitora (TSE), a sentença que julgou procedente a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral contra Jorge Possignollo, José Cornélio de Menezes, Evandro Benedito Lourenço de Souza, Rodrigo Abdala Proença, Vítor Hugo Riccomini e Davilson Aparecido Roggieri.
Na decisão, o juiz eleitoral declara a inelegibilidade dos representados, pede a aplicação da sanção de inelegibilidade para estas eleições e para as que se realizarem nos oito anos subsequentes, bem como a cassação do registro da candidatura do prefeito eleito Rodrigo Proença e seu vice Vitor Riccomini. A decisão é válida também para o representado Davilson Aparecido Roggieri.
“Ao fim e ao cabo, cumpre salientar que o c. Tribunal Superior Eleitoral decidiu pela possibilidade de “imposição da pena de cassação de registro e de inelegibilidade, mesmo após o dia da votação, mas antes da diplomação do candidato eleito. Interpretação que visa a excluir um vácuo jurisdicional (do dia da votação até a diplomação dos eleitos) durante o qual não existiria qualquer provimento jurisdicional efetivo, capaz de gerar a cassação de registro, hábil a afastar do processo eleitoral e impedir que venha a ser diplomado o candidato que abusou do seu poder econômico ou político”, informou o juiz em sua sentença.
A ação judicial foi protocolada na Justiça Eleitoral no dia 27 de setembro de 2012, e a decisão proferida em primeira instância na Comarca de Capivari, está sujeita a recurso.
A reportagem d’O Semanário tentou contato telefônico com o prefeito eleito, Rodrigo Proença, para falar sobre o caso, mas até a publicação não recebeu retorno. A matéria completa será veiculada na versão impressa de sexta-feira (26), com o seu possível posicionamento.
Confira na íntegra, o despacho publicado no site do Tribunal Superior Eleitoral:

Sentença em 23/10/2012 – AIJE Nº 51569 Juiz CLEBER DE OLIVEIRA SANCHES
Processo nº 515-69.2012.6.26.0038
Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Representados: RODRIGO ABDALA PROENÇA, VÍTOR HUGO RICCOMINI e DAVILSON APARECIDO ROGGIERI (candidatos)

JORGE POSSIGNOLO, JOSÉ CORNÉLIO DE MENEZES e EVANDRO BENEDITO LOURENÇO DE SOUZA

Vistos.

Cuida-se de investigação judicial aberta a pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para apurar a suposta utilização indevida de veículo de comunicação social, pelos representados JORGE POSSIGNOLLO, JOSÉ CORNÉLIO DE MENEZES e EVANDRO BENEDITO LOURENÇO DE SOUZA, em benefício dos representados RODRIGO ABDALA PROENÇA e VÍTOR HUGO RICOMINI, candidatos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Capivari pela coligação Capivari Merece Mais (PP/PTB/PPS/PSDB/PC do B) e do representado DAVILSON ROGIERI, candidato a vereador pela coligação Juntos por Capivari (PPS e PSDB).
Alega-se, em síntese, que: o representado JORGE é presidente da diretoria executiva do Grêmio do Projeto Cultural e Recreativo Alternativa FM, rádio comunitária, sem fins lucrativos (106,30MHz); a emissora possui na grade de programação os programas Manhã 106 (segunda a sexta-feira, das 9h30 às 11h30) e Mesa Redonda (segunda-feira, das 21h às 23h30), ambos apresentados por JORGE, com comentários de JOSÉ CORNÉLIO; a rádio vem sendo sistematicamente utilizada por JORGE e JOSÉ CORNÉLIO para promover os candidatos a prefeito e vice, RODRIGO e VÍTOR HUGO, e o candidato a vereador DAVILSON; simultaneamente, os representados denigrem a imagem do candidato Luís Donisete Campaci, atual prefeito de Capivari e candidato à reeleição pela coligação Honestidade e Realizações (PMDB/PSC/PR/DEM/PHS/PT/PSL); a rádio comunitária possui em seu quadro de colaboradores um grupo de radialistas e comentaristas políticos filiados aos partidos políticos que forma a coligação Capivari Merece Mais e dão sustentação à candidatura dos representados; EVANDRO, apresentador do programa Dicas e Notícias, participa ativamente da campanha política do candidato da oposição RODRIGO, emprestando-lhe a voz e a imagem para uso na campanha eleitoral, além de ser gerente de futebol do Capivariano Futebol Clube, que tem por presidente Osvaldo Riccomini, pai do candidato a vice-prefeito, VÍTOR HUGO; por ocasião do sorteio da ordem da propaganda eleitoral gratuita no rádio, no dia 6/8/2012, Waldemar Stenico Júnior se apresentou como representante da coligação Unidos pelo Mesmo Ideal (PP/PTB e PC do B) e também como representante da rádio Alternativa FM, o que já demonstra o envolvimento da rádio com um dos grupos da política local; JORGE, JOSÉ CORNÉLIO e a Alternativa FM foram condenados, nos autos do processo nº 130-24.2012.6.26.0038, ao pagamento de multa por promoverem propaganda eleitoral antecipada nos meses de maio e junho de 2012, cujo conteúdo pronunciava a candidatura do representado RODRIGO, tecendo-lhe rasgados elogios, ao tempo em que denegriam a administração do candidato à reeleição; no programa Manhã 106 do dia 12/9/2012, JOSÉ CORNÉLIO e JORGE fizeram uso indevido da rádio para ataques injuriosos ao candidato Campaci e aos partidos que dão suporte à sua candidatura; no mesmo ato, teceram elogios ao ex-prefeito Vadinho, atual presidente do Capivariano Futebol Clube e pai do atual candidato a vice-prefeito, VÍTOR HUGO, e ao candidato DAVILSON; à escancarada atuação política de JORGE e JOSÉ CORNÉLIO, aderiu EVANDRO, colaborador da campanha de RODRIGO; no comando do programa Dicas e Notícias, irradiado no dia 13/9/2012, das 8h às 9h30, EVANDRO deixou o microfone da emissora à disposição de ouvinte, para que ela ofendesse a honra do candidato Luís Campaci.
Argumenta-se que houve violação ao art. 22, caput, da Lei Complementar nº 64/90, que considera abusivo o uso de veículos ou meios de comunicação social em benefício de candidato ou partido político, e aos dispositivos da Lei nº 9.612/98, que regula o serviço de radiodifusão comunitária e proíbe o proselitismo de qualquer natureza na programação dessas emissoras. Pede-se a produção de provas e, uma vez demonstrados os fatos, a aplicação das sanções previstas no art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90. A petição inicial veio instruída com documentos.

Os representados ofereceram defesa.

DAVILSON APARECIDO ROGGIERI alegou, em suma, que: Luís Campaci e Júnior Pacheco são candidatos à reeleição; na eleição passada, quando estava filiado ao PR, o representado apoiou esses candidatos, mantendo relações de amizade com ambos; na convenção do PSDB, queria que o partido lançasse candidatura própria ou apoiasse o atual prefeito; jamais teve qualquer programa na rádio Alternativa, apenas participou em algumas oportunidades, aos sábados, de forma esporádica, falando de assuntos diversos e aleatórios; jamais teceu qualquer comentário negativo com a intenção de menosprezar qualquer dos candidatos à reeleição; em algumas oportunidades, apenas teceu comentários em torno de possíveis candidatos e suas dificuldades de coligação/apoio; por ser amigo do idealizador da rádio comunitária, procurou ajudar na regularização da documentação perante os órgãos públicos e fez algumas defesas judiciais, como simples procurador jurídico; não é amigo pessoal de JOSÉ CORNÉLIO; contestou duas ações, como advogado, em favor de JOSÉ CORNÉLIO, em razão de a emissora também figurar no polo passivo; na rádio, existem outros locutores que apóiam a candidatura de Campaci, como Cláudio Antonio Sanches, José Paghiardi e João Flausino; o prefeito atual e seus secretários sempre utilizaram a rádio, fazendo entrevistas semanais; a rádio divulgava o programa Transparência Notícias, produzido pelo prefeito; a municipalidade sempre utilizou a emissora para divulgação dos pontos positivos pessoais do prefeito, que aumentou consideravelmente os gastos com publicidade; não houve “abuso do uso” da rádio, apenas foi exercido o direito de opinião; mesmo que tenha havido três citações em um único dia, o contestante “não manteve contato com a rádio, jamais falou com os outros candidatos e nem falou que era candidato”; pediu e orientou, antes mesmo das convenções, para que “não se falasse nomes de candidatos, de qualquer partido, etc.”; seu nome não foi citado como candidato a vereador, mas como procurador jurídico da emissora; a rádio Alternativa tem baixa potência, com programação limitada, sendo difícil de ser sintonizada em muitos bairros, principalmente nos bairros mais distantes e baixos; houve abuso de poder econômico por parte do atual prefeito, que figura no polo passivo de dois processos; antes mesmo da convenção que homologou sua candidatura, deixou de frequentar a rádio Alternativa.

JORGE POSSIGNOLLO e EVANDRO BENEDITO LOURENÇO DE SOUZA sustentaram, em resumo, que: a ação é desprovida de amparo legal; como radialistas, somente levaram a cabo matérias jornalísticas e fatos de conhecimento de toda sociedade capivariana, utilizando-se do direito constitucional de liberdade de expressão; são pessoas “honestas, trabalhadoras e de alta moral dentro da sociedade”; o fato de os representados pertencerem a uma ideologia política não é crime, “muito menos é contrária às disposições da lei eleitoral”; em nenhum momento fizeram “qualquer menção a qualquer candidatura”; Waldemar Stenico Junior, no dia do sorteio da ordem de propaganda eleitoral gratuita no rádio, compareceu representando a coligação Unidos pelo mesmo ideal, e não como representante da rádio; a rádio Alternativa FM é isenta em toda a sua programação e sempre propagou notícias da administração municipal; a pluralidade de ideias, opiniões e ideologias sempre teve espaço na rádio, que nunca negou um pedido de esclarecimento por parte do prefeito e da administração; não há prova para a abertura da investigação judicial; a rádio Alternativa FM é de baixa potência, 25W, com alcance de 1km da antena transmissora, logo, de pequeno alcance, restringindo-se somente à área central da cidade; é, portanto, incapaz de influenciar no processo eleitoral de Capivari.

RODRIGO ABDALA PROENÇA e VÍTOR HUGO RICCOMINI aduziram, em síntese, que: não há na peça vestibular qualquer imputação de fato específico aos representados; em algumas “pequenas oportunidades”, ouviram críticas à atual administração nos programas da rádio Alternativa, nunca, porém, o programa inteiro, apenas trechos parciais; nunca “souberam ou ouviram manifestações elogiosas às suas pessoas”; nessas poucas oportunidades, a percepção foi de que as críticas estavam inseridas na liberdade de manifestação da imprensa, nunca se atentando para a prática de qualquer ilegalidade; a rádio Alternativa FM possui pouca aceitação pública e pequeno alcance na cidade em razão de sua baixa capacidade de emissão de sinal, o que evidencia a ineficácia das críticas realizadas; não podem ser responsabilizados pelos fatos apontados na inicial, pois inexiste qualquer ação ou omissão imputável às suas pessoas; a responsabilização do candidato, na ação de investigação judicial eleitoral, depende, ao menos, da prova do prévio conhecimento, o que inexiste nos autos; merece destaque o “uso abusivo dos meios de comunicação social” por parte do candidato concorrente; Luis Donisete Campaci é proprietário do periódico Jornal da Cidade, que circula semanalmente em Capivari, com expressiva tiragem de 3.000 exemplares; durante os últimos anos, o periódico foi usado para promover a pessoa do candidato à reeleição, principalmente durante o período pré-eleitoral e no momento do processo eleitoral de 2012; os editoriais do “jornal”, em sua totalidade, exaltam os trabalhos do atual prefeito, fazendo entender ser ele a melhor opção para continuar administrando a cidade; a capa dos jornais trazem sempre notícias benéficas a Luís Donisete Campaci, o que permite um impacto ímpar em seu favor, e não há uma crítica aos trabalhos da administração; não é real a afirmação de que a rádio Alternativa FM foi utilizada para promover a candidatura dos representados; não há prova de que o partidarismo e a predileção por um dos candidatos se revela diariamente nos programas da emissora; na presidência da Câmara Municipal, os representados deram publicidade a seus atos por meio das rádios Cacique e Radiodifusão, o que revela, por si só, a inexistência de proximidade entre a rádio e os candidatos; a emissora Alternativa FM, durante muito tempo, só fez elogiar o trabalho do atual prefeito municipal, candidato à reeleição; as pessoas envolvidas com a rádio comunitária estão vinculadas a um espectro amplo de ideologias partidárias, vinculadas a ambos os candidatos à eleição majoritária de Capivari; RODRIGO e VÍTOR HUGO, enquanto presidentes da Câmara de Vereadores, também foram alvos de inúmeras críticas em programas veiculados pela emissora; esse fato revela a isenção da rádio e a inexistência de qualquer abuso.

JOSÉ CORNÉLIO DE MENEZES, por seu turno, alegou que: o processo está fadado ao insucesso, por ser desprovido de qualquer amparo legal; somente teceu comentários de matérias jornalísticas e de fatos de conhecimento da sociedade; é jornalista e participa esporadicamente de alguns comentários, sempre com a intenção de levar ao conhecimento dos ouvintes informações de fatos que são notícias, com pluralidade de opiniões; o fato de pertencer a uma agremiação política não pode acarretar a seu comportamento qualquer penalidade, “pois nunca fez parte de qualquer reunião de partido”; em suas opiniões e comentários, não houve menção a qualquer candidatura; algumas críticas foram feitas para pessoas que invadiram o Facebook de seu filho, com envio de material imoral, jamais para favorecer esse ou aquele candidato; não tem amizade com qualquer dos representados; a pluralidade de ideias, opiniões e ideologias sempre teve espaço na rádio, que também é utilizada pela atual administração e seus colaboradores; a emissora é de baixa potência, com alcance limitado e pouca audiência, não sendo capaz de influenciar no processo eleitoral.

Como medida de instrução, designou-se audiência, ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais dos representados e inquiridas as testemunhas por eles arroladas. Em alegações finais, as partes reiteraram os argumentos deduzidos anteriormente.

É o relatório.

DECIDO.

De início, cumpre consignar, como de costume, que o objetivo da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) é, em primeiro lugar, apurar eventual influência indevida do poder econômico ou político ou da utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e, só como consequência, na hipótese de comprovação do abuso, a aplicação de sanções ao candidato, como meio de proteger a normalidade e legitimidade das eleições.
Pois bem. Vencida a fase de instrução, cumpre examinar o que foi coligido de evidências nestes autos, a fim de se confirmar ou não o abuso afirmado na exordial.
As questões controvertidas dizem respeito, essencialmente, ao suposto uso indevido da rádio comunitária Alternativa FM (106,30MHz), pelos representados JORGE, JOSÉ CORNÉLIO e EVANDRO, em benefício dos candidatos RODRIGO, VÍTOR HUGO e DAVILSON, com ofensa ao art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. A increpação dá conta de que os primeiros representados, na qualidade de locutores da Alternativa FM (e JORGE POSSIGNOLO também na condição de presidente da associação mantenedora), teriam empregado a programação da rádio comunitária para favorecer a candidatura de RODRIGO ABDALA PROENÇA, VÍTOR HUGO RICOMINI e DAVILSON APARECIDO ROGIERI, os quais, por seu turno, teriam se beneficiado do ato ilícito.
À luz das provas produzidas nos autos, analisemos a inculpação, assinalando, desde logo, que, para uma correta compreensão dos fatos e conclusão definitiva sobre a procedência ou improcedência da representação, necessariamente há que se responder a três indagações: ocorreu o uso indevido do veículo de comunicação? O abuso foi relevante, isto é, revestiu-se de gravidade? Os representados RODRIGO, VÍTOR HUGO e DAVILSON foram beneficiados pelo ato ilícito?

1. Da natureza do serviço de radiodifusão e da proibição de sua utilização para fins eleitorais.
O direito de explorar os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens pertence à União (CF, art. 21, XII, a), isto é, ao Estado e, por conseguinte, ao povo brasileiro. Se o particular adquire o direito de exercê-los, seja com fins lucrativos, seja para fins culturais, educacionais ou beneficentes, o faz mediante outorga do Estado (CF, art. 223) e, por isso mesmo, deve se submeter às regras estabelecidas pelo outorgante.
Tais regras, estabelecidas na legislação aprovada pelos representantes do povo, expressamente proíbem que as emissoras de rádio se dediquem a atividades político-partidárias e veda, mesmo às emissoras comerciais, a intervenção na disputa eleitoral, em benefício ou em prejuízo de um ou outro candidato. Em outras palavras: a lei é clara ao proibir as emissoras de rádio e televisão, que exercem serviço público e funcionam por concessão do poder público, de dar tratamento desigual aos candidatos.
Adverte Marçal Justen Filho, “A concessão não produz modificação do regime jurídico que preside a prestação do serviço público. Não acarreta a transformação do serviço em privado. A outorga da concessão não representa modalidade de desafetação do serviço, retirando-o da órbita pública e inserindo-o no campo do direito privado.”

(…)

“É imperioso ter sempre em mente que a concessão versa sobre um serviço público, circunstância que lhe dá essência e identidade. Daí deriva que o relacionamento entre poder concedente e concessionário nem transforma em privada a atividade delegada ao particular nem elimina a titularidade estatal sobre ela.”1
Essa regra vale, inclusive, no que concerne à titularidade para regulamentar o serviço público objeto da concessão, que continua privativa do Estado. Como ensina o doutrinador, com a concessão, surge para o concessionário o dever de não apenas desempenhar o serviço, mas de fazê-lo de acordo com o regulamento e as normas vigentes.
E, não sendo concebível o uso dos serviços públicos para influenciar o resultado das eleições, de igual modo se mostra inadmissível a utilização do serviço de radiodifusão (que conserva a natureza pública) em benefício ou prejuízo de candidato a cargo eletivo, com desequilíbrio entre os postulantes.
Note-se que situação diversa é a vivenciada pelos veículos impressos de comunicação, que exercem atividade livre, inerente ao próprio indivíduo, a quem se assegura a liberdade de expressão do pensamento. Estes, não, não tendo nenhuma relação de dependência com o Estado, não necessitam de licença da autoridade2, tampouco se submetem a regras rígidas como as destinadas ao rádio e à televisão. Os jornais, tablóides, semanários e revistas, por exemplo, não estão proibidos de dar tratamento desigual aos candidatos. São eles livres, em princípio, para manifestar a preferência de seus editores ou proprietários, sem que, com isso, incidam em ilegalidade.
Porém, mesmo a liberdade atribuída à imprensa escrita não é absoluta. A lei não pactua com o uso indevido desse meio de comunicação, tendo sido assentado pelo Tribunal Superior Eleitoral, em mais de uma oportunidade, que a liberdade de expressão, na imprensa escrita, deve ser exercida com razoabilidade e moderação. Configurando-se o abuso, haverá comprometimento da normalidade e legitimidade das eleições e, por conseguinte, punição aos responsáveis.
Ora, se a lei não poupou a imprensa escrita, que, por natureza, é livre, pois extensão da manifestação individual do pensamento, e a submeteu a regras com o objetivo de impedir que esse meio de comunicação seja utilizado para desequilibrar a eleição, com maior razão combaterá a atitude de quem se vale, para esse mesmo fim, dos veículos de comunicação de radiodifusão, que, como já explicado, é atividade de caráter público, exercida mediante concessão do Estado.
Com efeito, a Lei nº 9.504/97, entre muitas outras limitações, traz as seguintes:
“Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.”
“Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:
(…)
IV – dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;”
Sobre o tema, cite-se decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, que espelha a orientação legislativa:
“(…) Bem vistas as coisas, as emissoras de rádio e televisão não podem praticar atos tendentes a elidir a igualdade de competição entre os candidatos e a influenciar indevidamente a opinião soberana do eleitor, a pretexto do exercício da liberdade de expressão e do direito à informação. Daí lhes serem vedadas as práticas previstas nos incisos III, IV e VI do art. 45 da Lei nº 9504/97”3
No tocante às rádios comunitárias, o rigor é maior. Sim, porque a Lei nº 9.612/98 prescreve, em seu artigo 4º, os princípios a que as emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária devem atender, extraindo-se, dentre eles, o princípio de “não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicções político-ideológico-partidárias e condição social nas relações comunitárias” (inciso IV) – grifei. E o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo veda expressamente “o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária.”
Por sua vez, o art. 6º, caput, da Lei nº 9.612/98, estabelece que “compete ao Poder Concedente outorgar à entidade interessada autorização para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei e normas reguladoras das condições de exploração do Serviço.”
Além disso, para não dar brecha a que alguma corrente política ou partidária usurpe a direção da rádio comunitária, prevalecendo contra as demais, ainda que com o pretexto de opinar ou informar, o § 3º do art. 4º ordena que: “as programações opinativa e informativa observarão os princípios da pluralidade de opinião e de versão simultâneas em matérias polêmicas, divulgando, sempre, as diferentes interpretações relativas aos fatos noticiados.”
Por fim, o art. 11 da mesma lei prescreve que “A entidade detentora de autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária não poderá estabelecer ou manter vínculos que a subordinem ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais.”
Como advertia Carnelutti, citado por Ênio Santarelli Zuliani, as regras de direito não estão dispostas nos Códigos como se fossem mercadorias exibidas em uma vitrine; estão operando na vida, governando o destino das pessoas, de onde resulta que, para compreender essas regras, não basta conhecer as fórmulas ou estudas a história delas: “Há que se vê-los operar, é dizer, ver como se comportam os homens concernentemente a essa regra, não só aqueles a quem cabe mandar, mas também aqueles a quem cumpre obedecer. Somente assim as leis mostram não tanto sua aparência como sua substância, é dizer, seu verdadeiro valor.” 4
E, aplicando essa fórmula ao caso concreto, vê-se nitidamente a razão de o Estado ter resguardado, para si, a radiodifusão, e de a lei ter proibido as emissoras de tomar partido na disputa eleitoral. É que o legislador conhece a penetração dessa espécie de veículo de comunicação social, que atinge todas as classes sociais, independentemente do credo, da cor, do grau de instrução, o poder de convencimento que ele tem sobre as massas, em parte compostas de indivíduos acríticos, que aceitam como verdade absoluta o que lhes é transmitido pelo rádio ou pela televisão, a facilidade com que a disputa é influenciada por esse meio.
Ainda da lição de Ênio Santarelli Zuliani, se depreende que “A licença que se concede, sem vetos ou restrições prévias, para que se promova a divulgação de pensamentos e notícias, gera um efeito colateral perigoso, qual seja, a lesão de direito pelo excesso ou abuso no exercício dessa liberdade. Isso é praticamente inevitável. O mundo da mídia, fascinante pelo poder que outorga aos formadores de opinião, é misterioso e repleto de armadilhas que surpreendem os desavisados, afoitos, vaidosos e, principalmente, os ambiciosos.” 5
Recordando o doutrinador que o primeiro remédio contra esses abusos é o repúdio popular, isto é, o ato de não comprar o impresso, de não ouvir determinada programação de rádio ou TV, adverte, porém, que não se trata essa de uma arma eficaz no combate do excesso, devendo este ser controlado por medidas jurídicas: “Existe um ponto vulnerável e que reside na emoção que domina as pessoas, uma passionalidade perigosa para o êxito desse método natural de coibir os abusos; corre-se, pois, risco de se aceitar o excesso, de se premiar o abuso, de se banalizar a violência, de se tolerar a obscenidade, de se permitir a devassidão, por não ter o homem poder de resistir ao sabor da imprensa de gosto duvidoso. Não é improvável que as vendas melhorem e a audiência aumente, quando o inverso seria esperado. É mister, para que as medidas não jurídicas atuem, que a própria imprensa seja aliada na política da consagração da mídia produtiva, criando uma carreira que privilegia a formação profissional qualificada, com a obrigatoriedade de curso de graduação na qual se valorize o ensino da ética.”6
Valiosa, igualmente, a sempre atual lição de Nelson Hungria: “O que se tem de permitir à imprensa é o uso, e não o abuso da liberdade de opinião, informação ou expressão.” 7
Nem se alegue que essa disciplina constitui afronta aos direitos de informação e da livre expressão do pensamento, previstos na Constituição da República. Referidos direitos não são absolutos, assim como não o é nenhum outro direito reconhecido na Carta Magna. Todos eles devem ser exercidos nos estritos limites da lei, mormente quando confrontados com outros direitos de igual nível hierárquico. E isso se dá porque, se, por um lado, a Constituição prevê o princípio da livre expressão do pensamento, por outro, e em contrapartida, estabelece outro princípio, não menos importante, que é o da igualdade de oportunidade a todos os brasileiros na disputa de um mandato eleitoral.
Não se quer com isso, em absoluto, cercear o sagrado direito à livre expressão do pensamento, mormente pela imprensa, que é princípio básico do regime democrático. Nas palavras de Marx, citadas por José Afonso da Silva, “A imprensa livre é o olhar onipotente do povo, a confiança personalizada do povo nele mesmo, o vínculo articulado que une o indivíduo ao Estado e ao mundo, a cultura incorporada que transforma lutas materiais em lutas intelectuais, e idealiza suas formas brutas. É a franca confissão do povo a si mesmo, e sabemos que o poder da confissão é o de redimir. A imprensa livre é o espelho intelectual no qual o povo se vê, e a visão de si mesmo é a primeira confissão da sabedoria.” 8
Contudo, como assevera o mesmo José Afonso da Silva, a liberdade de informação não é a liberdade do dono da empresa jornalística ou do jornalista. “A liberdade dominante é a de ser informado, a de ter acesso às fontes de informação, a de obtê-la. O dono da empresa e o jornalista têm um direito fundamental de exercer sua atividade, sua missão, mas especialmente têm um dever. Reconhece-se-lhes o direito de informar ao público os acontecimentos e ideias, mas sobre eles incide o dever de informar à coletividade de tais acontecimentos e ideias, objetivamente, sem alterar-lhes a verdade ou esvaziar-lhes o sentido original, do contrário, se terá não informação, mas deformação.” 9
Mencione-se, ainda, a ensinança de Darcy Arruda Miranda: “Não é de se esquecer que ninguém está mais sujeito à crítica do que o homem público, e muitas vezes dele se poderá dizer coisas desagradáveis, sem incidir em crime contra a honra, coisas que não poderão ser ditas do cidadão comum sem contumélia.”
“O que a lei pune é o abuso, não a crítica. Um não se confunde com a outra. Uma coisa é criticar o homem público, apontando-lhe as falhas e os defeitos na esfera moral ou administrativa, outra é visar intencionalmente ao seu desprestígio, colocá-lo em ridículo, pôr em xeque o princípio da autoridade ou arrastar o seu nome para o pantanal da difamação, o que não atinge apenas o indivíduo atacado, mas também a sua família, o seu lar e até os seus amigos, isso sim, constitui crime dos mais graves, além de revelar caráter mesquinho e perverso de seu autor.” 10

Oportuna, também, a lição de Alexandre de Moraes:
“A liberdade de imprensa em todos os seus aspectos, inclusive mediante a vedação de censura prévia, deve ser exercida com a necessária responsabilidade que se exige em um Estado Democrático de Direito.” 11

2. Do uso indevido da emissora de radiodifusão comunitária Rádio Alternativa FM.
Uso indevido é o uso anormal, que foge dos padrões estabelecidos em lei para determinado veículo de comunicação social. E, nesse ponto, para que se verifique a ocorrência do alegado abuso, cumpre dar a resposta àquela primeira indagação: a programação da rádio Alternativa FM, impugnada pelo Ministério Público Eleitoral, consistiu em propaganda eleitoral indevida, realizada em proveito dos candidatos representados, ou constituiu mero e legítimo exercício de crítica contra atos da administração municipal, amparado pelo direito de livre expressão do pensamento e da liberdade de imprensa?
Parece-nos que, diante dos elementos de convicção carreados aos autos, não há como negar a natureza de propaganda eleitoral da mencionada programação. Primeiro, pelo próprio conteúdo dos diálogos e discursos veiculados na programação diária da emissora. Segundo, pelo fato de essas manifestações terem sido realizadas em período eleitoral, notadamente a partir da escolha dos candidatos pelas respectivas convenções partidárias.
Realmente, não se pode negar, depois de ouvir as mídias contendo a gravação da programação da rádio Alternativa FM no período eleitoral, que a direção da emissora escolheu, como de sua preferência, dentre os dois candidatos que disputavam a prefeitura de Capivari, o representado RODRIGO ABDALA PROENÇA. E, a partir dessa opção, passou a manifestar sua predileção, de forma inequívoca (embora algumas vezes sutil), por intermédio dos locutores JORGE POSSIGNOLO (que é também o presidente da associação responsável pela rádio comunitária), JOSÉ CORNÉLIO DE MENEZES e EVANDRO DE SOUZA.
Essa manifestação se deu, na maioria das vezes, por meio de críticas diretas à pessoa do candidato adversário, atual prefeito do município, feitas, essas críticas, com a nítida intenção de desconstituir a imagem pessoal do candidato, apresentando-o aos eleitores como pessoa arrogante, autoritária e avessa ao contato com o povo. Frisou-se o termo pessoal, porque as críticas dos representados quase sempre se voltaram contra os atributos pessoais do candidato Luís Donisete Campaci, relacionados a sua personalidade, os quais não guardam nexo imediato com sua condição de agente público.
Apenas a título de exemplo, verifiquemos o que já foi objeto de julgamento em outros processos:

Representação nº 130-24.2012.6.26.0038:
Naquela representação, fundada em propaganda antecipada pelos representados JORGE e JOSÉ CORNÉLIO, através da programação da rádio Alternativa FM, assim decidimos:
“A norma aplicável ao caso (art. 36 da Lei nº 9.504/97) tem o seguinte teor:
‘Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.’
“A sanção para o descumprimento dessa regra está prevista no parágrafo terceiro do citado artigo:”
‘§ 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.’ (redação dada pela Lei nº 12.034/2009).”
“Verdade é que o que se extrai da maior parte dos diálogos travados nos programas de rádio transcritos na petição inicial, constitui mera crítica (embora ácida e dura, em alguns trechos) contra atos da atual administração municipal e do prefeito Luís Donisete Campaci. E a crítica, ainda que depreciativa do governante e, consequentemente, do candidato à reeleição, não configura, por si só, propaganda eleitoral. Ainda que não corresponda à verdade (como assegura o representante), a apreciação dos representados não encontra vedação no ordenamento pátrio, que prioriza, como princípio inarredável do Estado Democrático de Direito, a liberdade de expressão do pensamento. Para a correção de eventuais desvios, visando ao perfeito esclarecimento do cidadão, há instrumentos jurídicos próprios, previstos no mesmo ordenamento, e colocados à disposição de quem se sentir prejudicado.”
“O que há de interesse, no campo da propaganda extemporânea, são os discursos e diálogos dos representados José Cornélio de Menezes e Jorge Possignollo transcritos dos programas radiofônicos veiculados nos dias 29 de maio de 2012 e 04 de junho de 2012, que evidenciam a materialização da propaganda eleitoral, com todos os elementos que a integram.”
“Com efeito, infere-se, do discurso promovido nesses dias, não só a divulgação das candidaturas do prefeito Luís Donisete Campaci e do atual vereador Rodrigo Abdala Proença (que se confirmaram após as convenções partidárias), mas a nítida e deliberada intenção de cooptar o eleitor, com o propósito de obter vantagem eleitoral para este último candidato.”
“Assim é que, no dia 29/05/2012, o candidato Rodrigo é mencionado expressamente, com pedido de que ‘olhe com muita atenção para essa administração do Jorge [novo administrador da Santa Casa], que possa fazer uma boa gestão e que a saúde melhore para todos em Capivari’ e de ‘que preste muita atenção, que colabore e que só venha melhorar, para que a saúde melhore’ (fl. 15, item 02.3).”
“E, em seguida, o representado José Cornélio de Menezes assim se manifesta: ‘peço de novo a compreensão do vereador Rodrigo para esse posicionamento meu. Não tenho nenhum compromisso com ele e ele também não tem nada comigo, mas eu tenho quase certeza que será prefeito de Capivari’ (fl. 16, item 02.5). [o áudio relativo a esse dia não apresenta boa qualidade, mas a transcrição feita na inicial foi aproveitada, haja vista a falta de impugnação específica dos representados]”
“No dia 04/06/2012, observa-se o seguinte diálogo entre os representados:”

“José Cornélio de Menezes: ‘(…) eu conversei pessoalmente com o presiden…, com o futuro prefei.., não, com o pré-candidato (não pode falar assim, né?), com o pré-candidato (…), mas com o pré-candidato Maísa (…)’
Jorge Possignollo: ‘É mesmo, cara? E o que você conversou com ele? O povo quer saber.’ (…)
José Cornélio de Menezes: ‘Então, eu tô vendo o Rodrigo fazendo uma campanha tão transparente, Jorge, mas sendo tão sincero em tudo aquilo que ele fala, que dia-a-dia aumenta a minha admiração por ele, viu, Jorge?’
Jorge Possignolo: ‘Sim, claro.’
José Cornélio de Menezes: ‘Dia-a-dia aumenta a minha admiração por ele…’
Jorge Possignolo: ‘Verdadeiro, né. Ele é verdadeiro.’
José Cornélio de Menezes: ‘Pela sinceridade, pela transparência e pela forma verdadeira como ele tá fazendo as coisas. Eu gosto disso, tá? Eu gosto de pessoas que agem dessa forma, né?’
(…)
José Cornélio de Menezes: ‘O pré Rodrigo não tem medo não, que saia terceira, quarta ou quinta via. Ele já tá sentindo que o pessoal já escolheu o nome dele, dificilmente alguém consegue mudar essa situação, a não ser que alguém queira preparar o nome pra daqui mais quatro anos. Pra agora eu acho que a situação já tá irreversível …’ (mídia de fl. 124, a partir de 00:36:40).”
“Mais à frente, ouve-se, na mídia de fl. 124, a partir de 01:29:00:”
“José Cornélio de Menezes: ‘É, eu também tenho visto com bons olhos o querido Rodrigo, tá? (…) Tenho visto, porque o nosso pré-candidato… (…) Aliás, eu vou até falar pra você, viu, ele…, não ia ser demagogia, viu? Mas, com a pesquisa que ele tem na mão, pode surgir mais três candidatos, pode surgir mais quatro candidatos (…), acho que pouco se altera pra ele.’”
“E na mesma mídia, a partir de 02:36:14:”
“José Cornélio de Menezes: ‘(…) não que eu ache que o pré-candidato Rodrigo não tenha condições de fazer uma grande administração, mas, olha, Rodrigo, eu sei que você deve estar nos ouvindo, se não tiver, tem alguém da sua família nos ouvindo, não deixe acabar um programa como esse, que seja crítico, que mostre as dificuldades, que mostre… não queira só confete, não fique pedindo pra jogarem confete em você, esse negócio de querer autoelogio é uma vergonha, é uma vergonha e não se chega a lugar nenhum.’”
“Por fim, o representado José Cornélio de Menezes, após convidar o atual prefeito a se retirar da disputa, diz: ‘Apoie o novo, apoie a mudança, o senhor teve a sua oportunidade, não soube ouvir a classe mais humilde…’ (sequência da mídia de fl. 124).”
“Tais discursos, tecendo elogios desmensurados ao candidato de oposição Rodrigo, no período próximo ao da realização das convenções partidárias, e em contexto de pesadas críticas à atual administração municipal, certamente constitui propaganda eleitoral, pois apresenta aspectos positivos de um candidato, em confronto com os negativos do outro, fazendo transparecer ao eleitorado que o primeiro é mais apto para exercer o cargo público do que o segundo.”
“Vale lembrar a definição de propaganda eleitoral dada pelo c. Tribunal Superior Eleitoral, e oportunamente rememorada pelo douto representante do Ministério Público, segundo a qual, como tal se caracteriza o ato ‘que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública’ (fl. 235).”
“Está demonstrado, portanto, que os representados incidiram na conduta vedada pela lei, realizando propaganda eleitoral extemporânea, fato que implica a aplicação da penalidade prevista na lei a cada um dos infratores, a teor do entendimento preconizado pelo c. Tribunal Superior Eleitoral no Recurso Especial nº 15.739.”
A representação foi acolhida, com a imposição de multa a cada um dos representados, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97.
Ao recurso interposto pelos ora investigados, o egrégio Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo negou provimento, mantendo integralmente a sentença.

Eis o que decidiu o TRE-SP, em votação unânime:

“Propaganda eleitoral subliminar e extemporânea. Rádio. Comentários que representam nítido escopo de propaganda eleitoral antecipada. Favorecimento a vereador que consta pré-candidato que não se pode olvidar. Mensagem subliminar capaz de induzir eleitores à conclusão de que esse parlamentar seja o mais apto ao exercício da função pública. Sentença mantida. Recurso improvido.” 12

No voto do Exmo. Juiz Relator Encinas Manfré, lê-se:
“Com efeito, das gravações constantes das mídias digitais a folhas 115/124 – em especial as relativas aos programas de rádio ‘Manhã 106’ e ‘Mesa Redonda’ transmitidos nos dias 29 de maio e quatro de junho últimos – extrai-se, entre o mais, comentários feitos pelos correpresentados Jorge e José aptos a caracterizar promoção de candidatura futura do vereador Rodrigo Abdala Proença à prefeitura municipal de Capivari.”
(…)
“Não se olvida, nesse ponto, ser incontroversa a pré-candidatura de Rodrigo Abdala Proença à chefia do Executivo local (folhas 111/113).”
“Ademais, conquanto parte dos diálogos transcritos na petição inicial (folhas 2 a 62) representem meras críticas à atual administração pública de Capivari – o que, em princípio, não configura propaganda eleitoral extemporânea -, as supracitadas passagens revelam, como bem observado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral (folhas 362), ‘mensagem subliminar, induzindo sutilmente os moradores de Capivari a votarem no candidato Rodrigo Abdala Proença, em razão das qualidades que se contrapõem aos supostos problemas gerados pela administração municipal corrente’”
Logo, e porque, assim, comprovado que esses recorrentes transmudaram instrumento de informação em material publicitário de pré-candidato a prefeito municipal, é de rigor a procedência da representação, como, aliás, bem decidido pelo digno juiz da causa.”
Representação nº 508-77.2012.6.26.0038:
Nessa segunda representação, os representados JORGE e JOSÉ CORNÉLIO foram acusados de nova violação da lei eleitoral, mais uma vez através da programação da rádio Alternativa FM, notadamente no programa Manhã 106 do dia 12 de setembro de 2012. Da decisão de primeira instância, que acolheu a representação, impondo à emissora de rádio as penalidades previstas nos artigos 44, § 2º, e 56, caput, da Lei nº 9.504/97, extrai-se o seguinte excerto:
“A leitura da transcrição trazida aos autos e a escuta do respectivo áudio, não impugnados, conduzem à certeza de que houve, de fato, a alegada ofensa à legislação eleitoral.”
“O discurso dos representados, no programa denominado ‘Manhã 106’, veiculado na rádio comunitária ‘Alternativa FM’ no dia 12 de setembro de 2012, constitui propaganda de cunho político-eleitoral, com nítida intenção de influenciar o resultado do pleito que se avizinha.”
“Verdade é que a crítica contra os atos da administração há de ser tida, em regra, como legítima, não configurando, se exercida dentro dos limites estabelecidos, violação à lei eleitoral.”
“O que se constata no caso concreto, todavia, é a extrapolação dessa liberdade de manifestação do pensamento, emanada de pessoas vinculadas, direta ou indiretamente, com a campanha do adversário do representante, com o intuito deliberado de, mediante insistentes juízos depreciativos e contínua maledicência, incutir nos eleitores a percepção de que o atual prefeito e candidato à reeleição não é pessoa apta ao exercício do cargo e, portanto, de obter dos eleitores, no próximo pleito, a aquiescência para o exercício de um segundo mandato.”
“Os seguintes excertos dos pronunciamentos dos representados bem ilustram essa situação:”
“00:02:24 – JOSÉ CORNÉLIO DE MENEZES, dirigindo-se ao representante Luís Donisete Campaci: ‘sou eu o seu adversário. O maior adversário que você está enfrentando é o povo de Capivari, que vai te rejeitar e já está te rejeitando.’”
“00:04:49 – JORGE POSSIGNOLLO, fazendo referência aos partidos PR, DEM e PMDB, que compõem a coligação representante: ‘Lembrando bem, né, que saiu uma matéria aqui na rede agência nacional Brasília, que tá pra todo o Brasil, os três partidos que recebem dinheiro de forma oculta. Em primeiro está o PR com 85%, os prefeitos de capitais. Segundo partido é o DEM, com 82%, e o terceiro partido que mais recebe dinheiro de forma oculta é o PMDB, com 80%.’”
“00:05:37 – JORGE POSSIGNOLO: ‘só que vamo lembrar que o próprio prefeito Campaci teve duas moções de repúdio da Câmara Municipal, e o que os vereadores representam? O povo. Então o povo deu duas moção de repúdio pra ele.’”
“00:08:04 – JORGE POSSIGNOLO, referindo-se a audiência realizada na Justiça Eleitoral, de que teria participado como testemunha: ‘eu gostaria que toda população de Capivari visse o que eu vi ontem, porque eu tava depondo, e de repente o prefeito e o vice-prefeito lá no banco do réu. Isto é uma vergonha para nossa cidade.’”
“00:19:24 – JOSÉ CORNÉLIO DE MENEZES: ‘então não venham cantar de galo, não venham fazer blá blá blá, perepepê, porque não tem um que tenha coragem de vir sentar neste microfone e falar que o que eu estou falando aqui é mentira, mentira é o que vocês fazem e fizeram durante esses quatro anos com o povo de Capivari. Mas agora acabou, agora acabou, e se a briga é comigo vamos debater lá na praça, vamos falar de administração pública. Quer falar do meu passado, eu abro o livro, quer falar, mas você vai permitir que eu abro o livro do seu também, não se esqueça que você tem família e que eu conheço muito bem, muito bem mesmo, fui claro, quer, fique à vontade, eu não tenho condenações na Justiça, volto a repetir, não tenho, e se alguém exibir qualquer informação minha inverídica, mentirosa, será processado como aquela mocinha infeliz, que assim foi. Será processado, e que já está sendo denunciada, e nós vamos resolver isto na Justiça, porque olha, invadir o Facebook de um filho meu, com propagandas indecorosas e maledicentes, coisas que ele nunca usou, e se você prestar atenção, você vai ver que ele é muito voltado a uma vida religiosa, que ele gosta muito de Deus e de Jesus, eu não vou te rogar praga, mas eu tenho a certeza seu infeliz, que a mão de Deus vai pesar sobre você, a mão de Deus vai pesar sobre você, enquanto você tá fazendo comigo a conversa é uma, agora você tá fazendo com um anjo do Senhor, com três anjos que estão ali, pra me educar e pra nos educar também, e é contra eles que você tá agindo, seu ateu inconsequente, vagabundo.’”
“00:22:18 – JOSÉ CORNÉLIO DE MENEZES: ‘vagabundo, ordinário, que quer tentar misturar a minha vida com a política, pra tentar se sobressair, mostre o seu plano de governo, ou será que as pessoas não acreditam mais? E pra que acreditem em você, você precisa falar que os outros são mentirosos, prove que você está falando a verdade, prove que a UTI não foi fechada graças aos seus esforços, prove que o nosso Capivariano vai voltar aí, por um trabalho político seu. Não vai, se voltar aqui é porque o presidente Vadinho olhou e encarou de frente, porque tem uma diretoria forte, e que não temeu aqueles que queriam que o nosso Capivariano se explodisse. Aqui nós temos um povo de brio, aqui nós temos um povo que, quando é chamado de laia, se revolta.’”
“A inserção de música popular, com debochada e sugestiva letra, em meio ao discurso, a partir de 00:24:30, não deixa dúvida do propósito dos representados:”
“‘Eita, bezerro duro de desmamar, mamaram tanto e querem continuar, mamaram tanto que querem continuar… Não vamos deixar, não vamos deixar. Eles estão doidos, doidinhos pra mamar… Eita bezerro duro de desmamar, mamaram tanto e querem continuar…’ (…) solta, sai prá lá, sem-vergonha… não vão aguentar, não vão aguentar, mais quatro anos o boi quer mamar… mas não vão deixar…’”
“E, para que não paire dúvida sobre o que os locutores quiseram transmitir aos ouvintes com a escrachada canção, ato contínuo, a 00:28:17, entra JOSÉ CORNÉLIO DE MENEZES, confirmando a mensagem: ‘óia, vamos desmamar, vamos desmamar essa bezerrada, já passou da hora.’”
“Cita-se, ainda, a fala de JOSÉ CORNÉLIO DE MENEZES, aos 00:31:36: ‘uma boa administração não deixa uma fonte que chegou a ser o cartão de visita da nossa cidade abandonada ao Deus dará, não deixa tantos buracos na cidade. É boa? Boa pra quem? Pra uns poucos amigos do rei? O senhor não quer saber como é que tá o povo? O senhor vai saber, queira ou não, o dia tá chegando, o dia tá chegando e o Senhor vai saber.’”
“Esses são meros exemplos. Há muitos outros trechos indicativos da natureza eleitoreira desses discursos, como se verifica no documento de fls. 23/31 e no áudio apresentado com a inicial, os quais, se os deixo de transcrever, o faço por economia de tinta e papel, mas que não deixam suspeita de que o móvel dos representados foi realmente influenciar nas eleições, em desfavor do atual prefeito.”
“Com efeito, observa-se, pela oitiva do áudio trazido aos autos, que os representados dedicaram quase a integralidade do programa para ‘noticiar’ atos processuais realizados em ação de investigação judicial eleitoral em curso por este Juízo, instaurada para a apuração de suposto abuso de poder ou autoridade praticado pelo representante Luís Donisete Campaci.”
“E a narrativa por eles feita, em lugar da isenção que se exige dos órgãos de comunicação, mormente daqueles que atuam sob concessão do Poder Público, é parcial, carregada em tons fortes e entremeada de ácidas críticas ao candidato representante, culminando mesmo com o ‘julgamento’ feito pelo representado JOSÉ CORNÉLIO DE MENEZES, que assevera estar convicto da procedência da ação.”

“Não se pode deixar de consignar que os representados JOSÉ CORNÉLIO DE MENEZES e JORGE POSSIGNOLO foram recentemente multados, durante este mesmo processo eleitoral, pela prática de propaganda extemporânea em favor do candidato da oposição, propaganda essa veiculada pelo mesmo meio, qual seja, a programação da aludida rádio comunitária.”
“E a reprimenda, pelo visto, não surtiu efeito, já que, em trecho da arenga transcrita à fl. 7, o representado JOSÉ CORNÉLIO DE MENEZES faz pouco caso da penalidade que lhe foi imposta, demonstrando, ainda, a predisposição em voltar a transgredir, a despeito da iminência de lhe ser imposta nova sanção por infração à lei eleitoral.”
“De mais a mais, observa-se que, em meio à fala, JOSÉ CORNÉLIO DE MENEZES tece elogios ao ex-prefeito ‘Vadinho’, atual presidente do Capivariano Futebol Clube, e que vem a ser o genitor do atual candidato a vice-prefeito pela coligação de oposição.”
“E, ainda, em pelo menos duas oportunidades, faz menção honrosa a um amigo, seu advogado e também candidato a vereador, pela coligação de oposição, ‘Dr. Davilson’.”
“Ora, como bem explicitou o douto representante do Ministério Público Eleitoral:”
“‘Efetivamente, a gravação juntada é relativa a programa produzido pela rádio representada e traz comentários dos representados JOSÉ CORNÉLIO DE MENEZES e JORGE POSSIGNOLO, fato incontroverso nos autos, pois não contestado. No programa de rádio citado pelos representantes, o comentarista JOSÉ CORNÉLIO declara abertamente ser adversário do atual prefeito e, logo em sequência, afirma que o candidato representante será rejeitado pelo povo de Capivari, em manifesto ato de propaganda negativa do candidato.’”
“‘Ademais, o representado Jorge Possignolo declarou ser uma vergonha ver o prefeito e o vice na audiência realizada neste fórum, outro comentário negativo que visa apenas denegrir a imagem do representante, novamente incorrendo em propaganda negativa.’”
“‘Mas não é só isso. A pretexto de promover assistência social, Jorge Possignollo faz alusão a caridade por ele feita a uma criança, para logo em seguida criticar dura[me]nte a assistência social promovida pelo município, fazendo com isso jogo de palavras destinadas a denegrir a administração do representante LUIS DONISETE CAMPACI.’”
“‘Por fim, José Cornélio ofendeu a honra do representante Luís Campaci, chamando de ateu inconsequente, vagabundo e ordinário, incorrendo em crime eleitoral que será devidamente apurado em ação própria.’”
“‘Essa modalidade de ‘comentário político’, na verdade difusão de opinião contrária ao candidato representante, causa grande distorção na campanha eleitoral, pois fere o princípio da igualdade, notadamente quando realizada a partir de uma concessionária de serviço público com grande alcance no eleitorado.’”
“‘Os representados dizem em sua defesa que apenas fizeram uso do direito de expressão e informação, mas no presente caso houve abuso deste direito, seja porque atacaram abertamente um candidato a fim de prejudicar o seu desempenho nas urnas, em franca violação à lei eleitoral, seja porque ofenderam a honra deste mesmo candidato, incorrendo em crime eleitoral’ (fls. 74/75)”

E, semelhantemente, a questão já foi objeto de julgamento pelo egrégio Tribunal Regional Eleitoral, que, ao rejeitar o recurso interposto pelos vencidos, por votação unânime, assim se pronunciou:
“(…) Propaganda eleitoral subliminar e extemporânea. Rádio. Comentários que representaram escopo de propaganda eleitoral negativa. Veiculação após o dia 1º de julho último de opinião desfavorável a candidato. Infringência ao disposto nos artigos 45, III, e 56 da Lei 9.504/1997. Multa aplicada no vetor mínimo previsto. Suspensão da programação que decorre da inobservância desse diploma. Sentença mantida. Recurso improvido.” 13

Vale citar, por oportuno, trecho relevante do voto do Exmo. Juiz Relator, Encinas Manfré, que espanca qualquer dúvida sobre a ilegalidade da conduta dos investigados:
“No que tange ao mérito, razão também não assiste a esse recorrente.”
“A propósito, desacolhe-se o todo por ele alegado (objeto de descrição resumida no relatório deste voto), porque sólida a respeito da ocorrência de propaganda eleitoral negativa no caso ora sob apreciação.”
“Deveras, da gravação constante da mídia digital a folhas 23/32 – relativa ao programa de rádio ‘Manhã 106’ transmitido no dia 12 de setembro último – extrai-se, entre o mais, terem-se verificado comentários dos correpresentados Jorge e José aptos a caracterizar difusão de opinião desfavorável ao candidato à reeleição Luís Donisete Campaci, de modo a materializar-se propaganda política irregular, contrária e negativa.”
“Essas falas deles, por sinal, degravadas e transcritas (folhas 23/31), contêm, em parte, as seguintes expressões:”
(…)
“Também é de consideração ter havido, como bem destacado pelo digno magistrado a quo, ‘A inserção de música popular, com debochada e sugestiva letra, em meio ao discurso, a partir de 00:24:30 (…)’.”
(…)
“Não se olvida, nesse ponto, ser incontroversa a oposição desses locutores ao atual prefeito de Capivari e candidato à reeleição.”
“Ademais, as supracitadas passagens revelam a clara intenção desses correpresentados, como bem observado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral (folhas 125), em tentar ‘(…) incutir em seus ouvintes sentimentos de descontentamento em relação à atual gestão municipal’.”
“Logo, e porque, assim, comprovado que esse recorrente possibilitou a transmutação de instrumento de informação em difusão de opinião desfavorável a candidato, e de forma a configurar autêntica propaganda irregular (negativa ou contrária), é de rigor a procedência da representação, como, aliás, bem decidido pelo digno juiz da causa.”

Representação nº 513-02.2012.6.26.0038:
Refere-se ao programa veiculado na rádio Alternativa FM no dia 15 de setembro de 2012, com a participação dos investigados JORGE e JOSÉ CORNÉLIO. Eis o que se decidiu naqueles autos:
“(…) O discurso dos representados, em programa veiculado na rádio comunitária ‘Alternativa FM’ no dia 15 de setembro de 2012, constitui propaganda de cunho político-eleitoral, com nítida intenção de influenciar o resultado do pleito que se avizinha.”
“Verdade é que a crítica contra os atos da administração há de ser tida, em regra, como legítima, não configurando, se exercida dentro dos limites estabelecidos, violação à lei eleitoral.”
“O que se constata no caso concreto, todavia, é a extrapolação dessa liberdade de manifestação do pensamento, emanada de pessoas vinculadas, direta ou indiretamente, com a campanha do oponente do candidato representante, com o intuito deliberado de, mediante insistentes juízos depreciativos e contínua maledicência, incutir nos eleitores a percepção de que o atual prefeito e candidato à reeleição não é pessoa apta ao exercício do cargo e, portanto, de obter dos eleitores, no próximo pleito, a aquiescência para o exercício de um segundo mandato.”
“Citam-se, dentre os muitos trechos ofensivos, os seguintes excertos dos pronunciamentos, que bem ilustram essa situação:”
“00:18:23 – JOSÉ CORNÉLIO DE MENEZES: ‘Na verdade, eu acho que o local do administrador público é ao lado do povo andando, percorrendo as ruas da cidade. Eu acho que a administração tem que ser feita dessa forma porque é do povo que nós recolhemos as maiores informações. E essa não foi uma administração que se pautou em voltar a sua atenção para o povo de Capivari, em conversar e dialogar com cada munícipe, e até acho que essa administração se acha superior a tudo e a todos, né, inclusive às vezes superior à própria lei, porque a legislação eleitoral também deve ser respeitada, cumprida.’”
“00:22:23 – JORGE POSSIGNOLLO: ‘eu lembrei que o próprio prefeito Campaci teve duas moções de repúdio da nossa câmara municipal de Capivari e que os vereadores representam o povo, então o povo deu duas moções de repúdio pra ele, na época que o nosso Rodrigo Maísa [candidato adversário do representante] era o presidente da Câmara.’”
“A inserção de músicas populares, com sugestivas letras, em meio ao discurso, não deixa dúvida do propósito dos representados, principalmente em razão dos anúncios feitos por JORGE POSSIGNOLO:”
“Locutor, a partir de 00:38:52: ‘Vamos colocar uma musiquinha aqui, até porque o povão já sabe essa musiquinha pra quem é, né?’”
“Refrão: ‘Já vai começar, novamente agora eu morro
Apertando mão em mão, pedindo voto de novo
A rapaziada já sabe que é o ladrão do dinheiro do povo’”
“Locutor, a partir de 01:31:05: ‘é, a musiquinha que tá no processo aí, Jô Menezes, que tá no processo, gente, que não gostaram da musiquinha, não sei, você gostou da musiquinha? Eu não soltei prá ninguém essa musiquinha, eu soltei aqui no programa de rádio, não ofereci pra ninguém, não é pra ninguém, pra político nenhum, pra ninguém, simplesmente pra nós ouvir aqui e boa, se alguém…, quer usar a carapuça, use.’”
“Refrão: ‘Eita, bezerro duro de desmamar
Mamaram tanto e querem continuar
Mamaram tanto e querem continuar
Não vamos deixar, não vamos deixar
Eles estão doidos, doidinhos pra mamar
(…) solta, sai prá lá, sem-vergonha
(…) não vão aguentar, não vão aguentar
Mais quatro anos o boi quer mamar
Mas não vão deixar…’”
“E, para que não paire dúvida sobre o objetivo da mensagem e o destinatário dessas canções, ato contínuo, o locutor diz: ‘Vestiu a carapuça? Use-a ou use-o.’”
“Cita-se, ainda, a fala de JORGE POSSIGNOLO, aos 01:55:46: ‘Vai trabalhar, tira a bunda da cadeira, onde já se viu um prefeito, um vice-prefeito no banco dos réus.’”
“A respeito da reprodução de notícia divulgada por órgãos da imprensa, relativa a doações ilegais a partidos políticos, a narrativa e os comentários feitos pelos representados, em lugar da isenção que se exige dos órgãos de comunicação, mormente daqueles que atuam sob concessão do Poder Público, é parcial, carregada em tons fortes e entremeada de insinuações ao candidato representante.”
“Não se pode deixar de consignar que os representados JOSÉ CORNÉLIO DE MENEZES e JORGE POSSIGNOLO foram recentemente multados, durante este mesmo processo eleitoral, pela prática de propaganda extemporânea em favor do candidato da oposição, propaganda essa veiculada pelo mesmo meio, qual seja, a programação da aludida rádio comunitária.”
“Todas essas questões foram bem apreciadas pelo douto Promotor de Justiça Eleitoral:”
“‘O programa, todo ele, é dedicado a criticar a atual administração municipal, o prefeito e os partidos PR, PMDB e DEM, que compõem a coligação que apoia a sua reeleição.”
“‘Veja-se que o representado Jorge Possignollo berrou insistentemente que era vergonhoso para o município de Capivari ver o prefeito e o vice sentados no banco dos réus na audiência realizada neste fórum, nisso constituindo comentário negativo que visa apenas denegrir a imagem do representante. Além disso, fazia questão de frisar que o lugar do prefeito era na prefeitura e não no fórum, violando o disposto no art. 45, III, da Lei das Eleições.’”
“‘Quanto às doações ocultas feitas a partidos políticos, apesar de a matéria jornalística ter sido anteriormente divulgada na imprensa nacional, conforme fl. 112, não constituindo a sua divulgação censurável, o representado Jorge Possignollo transmitiu a notícia veiculando as doações às pessoas do vice-prefeito Júnior (PR), da vereadora Gil (DEM), de Jorge Elias, presidente do PMDB, frisando ser este o partido do prefeito Campaci, e dizendo que eles seriam os representantes locais dos partidos mais beneficiados pelas doações, em que pese a matéria fazer referência às capitais dos estados. Com isso, o representado criou um vínculo direto onde não havia, incutindo na cabeça do eleitor a ideia de que esses candidatos são beneficiados com tais fatos. Também acusou o PMDB de querer fechar a rádio Alternativa, mas ressalta que em 07 de outubro a população diria se concorda com o fechamento, em alusão às próximas eleições.’”
“‘No que tange à menção ao nome do candidato Rodrigo ‘Maísa’, apesar de afirmarem que a citação foi realizada dentro do contexto da notícia relativa às moções de repúdio da Câmara de Vereadores, ao tempo em que ele era seu presidente, deve ser notado que o candidato foi tratado carinhosamente como ‘o nosso Maísa’, o que revela a predileção do representado por sua candidatura. Esse carinho, manifestado dentro de um contexto de prévia e ácida crítica ao representante Campaci, constitui tratamento privilegiado ao candidato Rodrigo, fato que mais uma vez se repete no curso desta eleição, neste mesma emissora de rádio e por esses representados.’”
“‘Quanto á debochada música ‘Mamaram tanto e querem continuar’, não há dúvida alguma que está vinculada ao grupo político que atualmente comanda o município e pretende a reeleição, pois foi novamente executada (já existe representação anterior a respeito deste fato), após inúmeras críticas negativas ao atual representado e sua coligação.’”
“‘O deboche da música só é suplantado pela vulgaridade e grosseria da intimação dirigida ao prefeito e vice para que retirassem a bunda da cadeira e fossem trabalhar.’”
“‘Essa modalidade de ‘comentário político’, na verdade difusão de opinião contrária ao candidato representante, causa grande distorção na campanha eleitoral, pois fere o princípio da igualdade, notadamente quando realizada a partir de uma concessionária de serviço público com grande alcance no eleitorado.’”
“‘Os representados dizem em sua defesa que apenas fizeram uso do direito de expressão e informação, mas no presente caso houve abuso deste direito, seja porque atacaram abertamente um candidato a fim de prejudicar o seu desempenho nas urnas, em franca violação à lei eleitoral, seja porque ofenderam a honra deste mesmo candidato, incorrendo em crime eleitoral’ (fls. 120/122).”
“Escusado dizer que, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.504/97, a propaganda eleitoral no rádio restringe-se ao horário gratuito definido naquele diploma legal, estando vedada, por esse meio, não só a veiculação de propaganda paga, mas, principalmente, a teor do art. 45 da Lei das Eleições, o tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação (inciso IV).”
Também nesse feito foram aplicadas à emissora de rádio as sanções previstas na Lei das Eleições.

Representação nº 512-17.2012.6.26.0038:
A quarta representação, julgada procedente, refere-se ao programa Dicas e Notícias do dia 13 de setembro de 2012. Da sentença proferida naqueles autos, extrai-se a seguinte fundamentação:
“Os extensos comentários feitos pela ouvinte ‘Ana Paula’, com a aquiescência dos representados, durante o programa denominado ‘Dicas e Notícias’, veiculado na rádio comunitária ‘Alternativa FM’ no dia 13 de setembro de 2012, têm cunho político-eleitoral, com a nítida intenção de influenciar o resultado do pleito que se avizinha.”
“Verdade é que a crítica contra os atos da administração há de ser tida, em regra, como legítima, não configurando, se exercida dentro dos limites estabelecidos, violação à lei eleitoral. E essa regra melhor se aplica quando o autor dessa apreciação negativa não é profissional vinculado aos meios de comunicação, mas pessoa do povo, no legítimo exercício do direito de manifestar sua desaprovação quanto aos serviços prestados pelo Poder Público.”
“O que se constata no caso concreto, todavia, é a extrapolação dessa liberdade de manifestação do pensamento, com o intuito deliberado de, mediante comentários irônicos dirigidos ao candidato representante, acompanhados de juízo valorativo, com expressa comparação entre as realizações (ou não-realizações) deste com os do antigo prefeito, inclusive em assuntos que não afetam imediatamente a ouvinte, incutir nos eleitores a percepção de que o candidato à reeleição não é pessoa apta ao exercício do cargo e, portanto, de obter dos eleitores, no próximo pleito, a aquiescência para o exercício de um segundo mandato.”
“E tudo isso com a aquiescência do representado Evandro, pessoa vinculada, direta ou indiretamente, com a campanha do adversário, que permitiu que esses comentários depreciativos, voltados a apenas um dos dois candidatos na disputa, se prolongassem por longo período, tempo precioso em se tratando de rádio, e de um programa de notícias (há tanto o que noticiar) de apenas uma hora e meia de duração.”
“Os seguintes trechos da fala da ouvinte bem ilustram essa situação:”
“‘… então, a minha reclamação é porque eu moro na Rua Érico Veríssimo desde quando eu tinha cinco anos, eu moro em Capivari faz vinte e sete anos, e minha reclamação é porque tem o parque ecológico, que graças ao Borsari [ex-prefeito] a gente teve, e lá fazem quatro anos que o Campaci entrou na prefeitura, e a gente com tantas promessas que ele fez, a gente achou que ele ia colaborar, que ele ia melhorar nosso bairro, que ele ia melhorar nossa Capivari, e é ao contrário, nesses quatro anos ele não fez nada, dá pra contar o que ele fez.’”
“‘e o que ele fez nesses quatro anos? Nada. Ele mal entrou na prefeitura e já comprou uma Captiva, com o nosso dinheiro. Se ele alega que o Borsari deixou dívidas, como ele teve capital de cem mil reais para comprar uma Captiva?’”
“‘… uma pessoa tem que ser humilde com o público, ela ta ganhando pra isso, ela tem que passar por um treinamento, não é assim, eu vou conversar, só porque eu sou pobre, então eu não tenho dinheiro eu não mereço ser tratada com respeito? É que nem ele falou, a gente é porcos, a gente é bicho? Já que a gente é bicho porque ele quis governar Capivari? Porque ele quis vir ser prefeito dos porcos?’”
“Consigne-se que, nesse ponto, a manifestante demonstra sintonia com a campanha do candidato adversário, pois um dos motes desta, repetido exaustivamente no horário eleitoral gratuito, ainda que de forma sutil, é justamente o suposto contraste entre as personalidades dos candidatos, o distanciamento do atual prefeito e a proximidade do oponente com a gente mais humilde.”
“Esses exemplos não deixam dúvida de que o móvel dos representados, ao permitir a manifestação da ouvinte, foi realmente o de influenciar nas eleições, em desfavor do atual prefeito.”
“Não se pode deixar de assinalar que a emissora representada já foi multada duas vezes, durante este mesmo processo eleitoral. Uma, pela prática de propaganda extemporânea em favor do candidato da oposição; outra, por propaganda depreciativa contra o candidato representante, veiculada pelo mesmo meio, qual seja, a programação da aludida rádio comunitária, que resultou, inclusive, na suspensão de suas atividades por vinte e quatro horas.”
“Além disso, como obtemperou o ilustre Promotor de Justiça Eleitoral no escorreito parecer de fls. 64/71:”
“‘O trecho transcrito é claro. A crítica não ficou restrita à administração, mas foi dirigida diretamente à pessoa do prefeito Campaci, a quem foi imputada a prática de ato não só ofensivo à reputação de qualquer político, mas verdadeiro suicídio eleitoral: chamar o povo de porco e de bicho.”
“Não bastasse, a ouvinte Ana Paulo também declara que o prefeito Campaci ‘passou a perna na Cnec’, mais uma vez pondo em cheque a reputação do candidato à reeleição.”
“Enquanto a ouvinte soltada a afiada língua, o seu entrevistador, o representado Evandro, nada fazia para corrigir o rumo da entrevista, chamar a atenção da entrevistada ou, simplesmente, por fim aos seus comentários ofensivos. Muito pelo contrário. Munido de especial competência, ele dirigia, por intermédio de perguntas bem formuladas, o rumo das críticas, aprofundando os comentários de Ana Paula e o coro de críticas ao prefeito e à sua administração, ferindo a norma esculpida no art. 45, inciso II, da Lei das Eleições.”
“Essa modalidade de ‘comentário político’, na verdade difusão de opinião contrária ao candidato representante, causa grande distorção na campanha eleitoral, pois fere o princípio da igualdade, notadamente quando realizada a partir de uma concessionária de serviço público com grande alcance no eleitorado.”
“Os representados dizem em sua defesa que apenas fizeram uso do direito de expressão e informação, mas no presente caso houve abuso, mais uma vez, deste direito, pois permitiram que a ouvinte atacasse abertamente um candidato a fim de prejudicar o seu desempenho nas urnas, em franca violação à lei eleitoral, seja porque ofenderam a honra deste mesmo candidato, incorrendo em crime eleitoral’ (fls. 69/70).”

Representação nº 521-76.2012.6.26.0038:
Nova representação sobreveio, agora relativa ao programa Dicas e Notícias do dia 26 de setembro de 2012, também apresentado pelo investigado EVANDRO. A sentença, que a acolheu, aplicando sanção à emissora de rádio, tem a fundamentação que segue:
“Os dilatados comentários feitos pelo representado EVANDRO, durante o programa denominado ‘Dicas e Notícias’, veiculado na rádio comunitária ‘Alternativa FM’ no dia 26 de setembro de 2012, tiveram, a nosso sentir, a intenção de influenciar o resultado do pleito que se realizou no dia 7 de outubro de 2012.”
“O que se constata no caso concreto é a extrapolação do direito de informação, com o intuito deliberado de, a pretexto de noticiar decisão da Justiça Eleitoral que cassara o registro de candidatura do representante Luís Donisete Campaci, tecer sobre esse fato juízo valorativo, de caráter negativo, incutindo nos eleitores a percepção de que o candidato à reeleição não estaria apto a obter dos eleitores, no pleito do dia 7 de outubro de 2012, a aquiescência para o exercício de um segundo mandato.”
“Não se olvide que essa conotação eleitoral se torna mais evidente quando se considera que o autor dos comentários (como demonstraram os representantes e o douto representante do Ministério Público) é pessoa que esteve vinculada, direta ou indiretamente, com a campanha do adversário do representante.”
“Os seguintes excertos do discurso não deixam dúvida a respeito:”
“00:05:02 – ‘Olha, vou fazer a minha colocação, lembrando somente que tudo isso que tá acontecendo não tem nada a ver com o candidato à oposição, o candidato à eleição da cidade de Capivari, não devemos aqui misturar, né. (…) a cassação da candidatura à reeleição, do atual prefeito e vice-prefeito da cidade de Capivari. Não é um pedido de cassação do opositor, do outro candidato. O que foi julgado pelo juiz foi o seguinte, como eu li a matéria ontem, abuso de poder da atual administração.’”
(…)
“‘O juiz entendeu que foi um abuso de poder, que houve pela parte da atual administração, pelo prefeito e vice-prefeito, tá? Então vamos repetir mais uma vez, a sentença não é do grupo opositor, que está trabalhando pra tentar se eleger como prefeito em Capivari, A decisão do juiz, Dr. Cleber Sanches, foi pra essa atual administração, o prefeito Campaci e o vice Júnior, pelo abuso de poder que foi feito em soltar 13 mil revistas na cidade de Capivari, no valor de vinte e sete mil reais.’”
(…)
“‘Então, vamos deixar bem claro aqui, né, que, se houve todo esse número, as pessoas estão ainda mais animadas, é claro, tem que estar animadas, tem que trabalhar, não pode deixar a peteca cair, tem que trabalhar realmente, né, porque foi uma decisão judicial, não é uma decisão do candidato à oposição, e acho que aquilo que eu falei aqui, quanto mais limpo a gente trabalhar, o que interessa pra população é a questão de qual o plano de governo que você tem, né, pra quatro anos que vêm agora, né, então, tudo quem decide é a população.’”
“Nesse trecho, o representado demonstra sintonia com a campanha do adversário do representante, pois, como foi objeto de decisão no processo nº 516-54.20126.26.0038, o candidato RODRIGO ABDALA PROENÇA fez distribuir nas residências de Capivari quase 15.000 panfletos que, com o subterfúgio de informar à população que não tinha sido o autor da ação que culminara com a cassação do registro do candidato Luís Donisete Campaci, visava justamente noticiar essa invalidação, inclusive com transcrição do dispositivo da sentença judicial. Este, aliás, foi um dos motes da campanha do opositor nos últimos dias que precederam o pleito.”
“Mas prossegue o locutor:”
“00:18:04 – ‘Na verdade, se você votar pra um candidato que não tenha problema, é claro, é óbvio que não anula a eleição. Agora, se você votar por um candidato que esteja impugnado, por enquanto está impugnada a candidatura dele, como você falou, está correndo na Justiça aí, no Superior Tribunal, não é isso? Então, nesta segunda instância, no TSE, tá correndo, contra o tempo, pra que a candidatura no momento está impugnada, aqui em Capivari, nós temos um candidato impugnado pela Justiça, né, que foi dado como abuso de poder, esse candidato que concorre à reeleição, então fica (abuso, né), como você colocou, se ele for eleito, ele assume ou não?’”
(…)
“00:21:56 – ‘E outra, a lei eleitoral é clara pra todo mundo. O prefeito que inaugura obra, o prefeito que solta revista, o prefeito que faz show, o prefeito que participa de festa, né, tudo isso, se o juiz entender que é uma compra de voto, ou que é uma, como se diz, um trabalho antecipado, uma eleição antecipada, pedindo votos em relação a isso, ele vai vetar, vai dar a sentença, sim, né, a respeito do candidato. Em Capivari, infelizmente, né, tá aí, o candidato à reeleição, do PMDB, o prefeito e vice-prefeito atual, tiveram suas candidaturas impugnadas, cassadas pelo juiz, no momento aí, entendendo que foi abuso de poder, que foi feito um trabalho aí de soltar mais de, quase treze mil revistas em Capivari, no valor de vinte e sete mil reais.’”
“01:03:32 – ‘Muitas ligações, a respeito do que está sendo falado, a respeito da cassação do juiz (…), a respeito de.. tem carro de som dizendo que é mentira… Pode entrar no site do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), que vocês vão poder confirmar aí a respeito desta informação, do que nós divulgamos aí, através do site da EPTV Campinas, sobre a cassação da candidatura a reeleição da atual administração, né, do prefeito Campaci e do vice Júnior Pacheco. Então pra quem quiser saber mais informações a respeito, se houve ou não, entra aí no TSE, que você vai ter aí mais informações (…). Olha, tem carro de som na rua dizendo que é mentira, olha, tem vinheta que…, então aqui nós estamos só falando a matéria que foi colocada pela EPTV e que também tem aí toda a informação completa, no site do TSE, que é o Superior Tribunal Eleitoral, pra você buscar mais informações a respeito do que foi divulgado aí, a cassação da candidatura do atual prefeito e vice-prefeito de Capivari.’”
“Nesse ponto, mais uma vez se observa a consonância da fala do representado com a campanha de RODRIGO ABDALA PROENÇA, que, logo depois da decisão judicial, ajuizou representação (processo nº 514-84.2012.6.26.0038), com os mesmos argumentos, justamente com o fim de proibir a divulgação em carro de som, por Luís Donisete Campaci, de contrapropaganda relativa à notícia da cassação.”
“Por fim, tem-se a advertência feita pelo locutor, a 01:06:17, que transmite aos ouvintes a ideia da inconveniência do voto no representante, pelo risco de a cidade ficar sem prefeito por dois ou três meses, com isso induzindo o eleitor a votar no candidato adversário:”
“01:06:17 – ‘Se votar por um candidato impugnado, o que acontece no futuro? Se haverá nova eleição caso ele ganhe, né? Se vai haver outra eleição ou não, né, estar sendo julgado, espera, Capivari vai ficar sem prefeito, como em outras cidades que já aconteceu, né, como cidades que ficaram aí dois, três meses sem prefeito, né.’”
“Não se pode deixar de notar, também, a exaustão com que o tema a respeito da cassação do registro de candidatura do representante é tratado, de forma iterativa, com repetidas referências, não só ao fato que motivou a medida (‘por abuso de poder, por ter distribuído treze mil revistas, ao custo de vinte e sete mil reais, com dinheiro público’), mas à autoria da representação, a cargo do Ministério Público Eleitoral, e ao caráter oficial da decisão, proferida pela Justiça Eleitoral.”
“A título de exemplo, cita-se que, a partir de 00:05:12, em fala de pouco mais de cinco minutos, o locutor menciona a palavra cassação pelo menos seis vezes, refere-se ao juiz eleitoral outras dezessete vezes e repete a expressão abuso de poder (com ênfase na tônica de abuso) no mínimo nove vezes. Nesse mesmo trecho, o locutor reitera a notícia da cassação da candidatura do representante (com detalhes do motivo: a distribuição de publicidade a expensas do erário) pelo menos cinco vezes.”
“E isso se verifica ao longo de quase toda a programação, toda ela voltada para a crítica da administração e a discussão do mesmo assunto, em contínuo e cansativo revolvimento dos fatos e de suas supostas consequências, prática que, ao ouvinte desavisado, poderia ser atribuída a simples falta de argumentos do locutor, ou de assunto melhor para preencher o horário, percepção inicial essa que aflora dos próprios atributos do apresentador.”
“Porém, a análise mais detida do caso leva à conclusão de que essa reprodução exaustiva, e até tediosa, do tema, ao longo da larga programação da rádio, é proposital, premeditada, sistemática, baseada em conhecimentos bem alicerçados do padrão de audiência dessa espécie de veículo de comunicação – que é sabidamente rotativa, com vistas a transmitir a mensagem ao maior número de ouvintes possível.”
“Não se pode deixar de consignar que a emissora já foi multada quatro vezes e teve sua programação suspensa outras três vezes, durante este mesmo processo eleitoral, sempre pela prática de propaganda favorável ao candidato da oposição ou por propaganda depreciativa contra o representante, veiculada por idêntico meio, qual seja, a programação da aludida rádio comunitária.”
“Além disso, como obtemperou o ilustre Promotor de Justiça Eleitoral no escorreito parecer de fls. 163/173:”
“‘(…) observei que a matéria jornalística veiculada pelos representados extrapolou o limite da mera comunicação, dando tratamento privilegiado ao candidato da oposição em detrimento daquele da situação.’”
“‘Veja-se que o representado, também conhecido por Pica Pau, fez questão de frisar aos ouvintes que o problema envolvendo a cassação do representado nada tinha a ver com o candidato da oposição, ‘o candidato a eleição da cidade de Capivari’, conforme 05:12, fl. 21.’”
“‘Logo depois disso, o mesmo representado convocou os militantes nos seguintes termos: ‘então, vamos deixar bem claro aqui né, porque foi uma decisão judicial, não é uma decisão do candidato a oposição, e acho que aquilo que eu falei aqui, quanto mais limpo a gente trabalhar, o que interessa para a população é, a questão do qual o plano de governo que você tem, pra 4 anos que vem agora, né, então tudo quem decide é a população, agora, a população não decide a sentença como foi dada pelo Juiz…’, fl. 21.’”
“‘V.Exa. pode perceber que o representado/locutor sequer conseguiu disfarçar a sua militância em favor do candidato à oposição ao fazer uso do termo ‘quanto mais limpo a gente trabalhar’. Certamente isso se deve ao fato do representado trabalhar na campanha do candidato da oposição, o que por ele não foi sequer negado. Cinicamente, contudo, ele afirma que ‘não está ligado a ninguém, que isso é um trabalho neutro, um trabalho que realmente, não tenha vínculos empregativos [sic] com a prefeitura, porque daí a gente perde a credibilidade.’’”
“‘Não satisfeito, o locutor esclarece ao eleitor ‘É na verdade se você votar pra um candidato que não tenha problema, é claro, obvio que não anula a eleição, agora se você votar por candidato que estava impugnado por enquanto…’’”
“‘O representado segue adiante, durante horas, sempre insistindo nos aspectos negativos para a cidade em ter no seu nome vinculado a matéria de cassação de registro do candidato da situação. Isso sem falar que por mais de seis vezes ele fez questão de frisar que foram 13.000 revistas.’”
“‘Essa modalidade de ‘comentário político’, na verdade difusão de opinião contrária ao candidato representante, causa grande distorção na campanha eleitoral, pois fere o princípio da igualdade (outro valor constitucional), notadamente quando realizada a partir de uma concessionária de serviço público com grande alcance no eleitorado.’”
“‘Os representados dizem em sua defesa que apenas fizeram uso do direito de expressão e informação, mas no presente caso houve abuso, mais uma vez, deste direito, já que não se limitaram a prestar a informação jornalística, mas carregaram na crítica, sugeriram aos militantes que continuassem no trabalho e aos eleitores que poderiam anular a eleição se votassem no candidato cassado. Tudo isso partindo de um locutor que trabalha para o candidato da oposição.’”
“‘Claro, portanto, o privilégio dado à candidatura oposicionista, ainda que indiretamente, mediante o ostensivo tratamento negativo dispensado ao candidato da situação.’”
“‘Ressalto a responsabilidade da rádio, pois veículo de comunicação de massa que é tem o dever de impedir a sua utilização como meio de ataque a partidos ou candidatos, desequilibrando o jogo eleitoral’ (fls. 170/173).”
“Diante de tudo o que foi exposto, não resta dúvida de que o móvel dos representados, ao comentar a notícia de cassação do registro de candidatura do representante, foi realmente influenciar nas eleições de 7 de outubro de 2012, em desfavor do atual prefeito e candidato à reeleição.”
Feito o resumo dos processos anteriores, vale recordar aquilo que foi dito no primeiro capítulo, a respeito da necessidade de a rádio comunitária, no cumprimento de seu papel opinativo e informativo, observar “os princípios da pluralidade de opinião e de versão simultâneas em matérias polêmicas, divulgando, sempre, as diferentes interpretações relativas aos fatos noticiados.” 14 Isso como meio de evitar a usurpação do controle da emissora por alguma corrente política ou partidária.
Prova de que essa determinação legal não foi cumprida pela Alternativa FM é que apenas as razões do Ministério Público Eleitoral nas ações que tiveram curso neste Juízo Eleitoral, foram mencionadas em sua programação, não tendo sido demonstrado nos autos que as razões da defesa do então representado Luís Donisete Campaci tenham sido sequer mencionadas. O que se verifica, nessas notícias envolvendo os processos contra o atual prefeito, na verdade, é a manifestação de apenas uma das versões dessas matérias (que por natureza são polêmicas), isto é, somente daquela que é favorável aos candidatos representados.
Oportuno repisar, também, a expressão empregada pelo Ministério Público Eleitoral no processo nº 512-17.2012.6.26.0038, quando lembrou que o discurso atribuído na rádio ao atual prefeito, no qual este teria chamado o povo de porco e de bicho, consistia em “verdadeiro suicídio político”.
Cite-se, ainda que caso semelhante ao tratado no processo nº 512-17.2012.6.26.0038, foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. E aquele sodalício reconheceu a responsabilidade da emissora de rádio pela manifestação de ouvinte. Embora proferido no âmbito cível, a essência do voto do Ministro Aldir Passarinho, aplica-se integralmente ao processo eleitoral:
“Tal risco [do programa de rádio] não pode ser simplesmente transferido para a vítima, ao argumento de que o apresentador desconhecia o teor das assertivas ou o propósito da acusadora. Isso não importa. Ademais, se a proposta do programa é a de divulgar entrevistas em espécie de ‘canal aberto’, parece mesmo que a propagação ao público de acusações, reclamações, imputações, é efetivamente, o objetivo da emissora, angariando audiência e, evidentemente, receita econômica. É uma opção sua, e por ela deve responder, quando ultrapassada a linha divisória entre a liberdade de imprensa e a imputação de acusações a alguém que, a seu turno, tem o direito de defesa e de obter ressarcimento pelo abalo em sua honra e dignidade expostas daquela maneira.” 15
De mais a mais, os discursos dos representados imediatamente remetem o ouvinte a um juízo comparativo entre a atual gestão e a que poderia ter sido realizada pelos representados ou a que estes realizaram no comando da Câmara Municipal. Com isso já é possível inferir que o objetivo das críticas era formar no ouvinte opinião desfavorável ao atual administrador e candidato à reeleição, com a transmissão da ideia de que este não se mostrava apto a continuar no exercício do cargo, e de que a melhoria do panorama municipal depende da derrocada da atual administração.
Ora, o Tribunal Superior Eleitoral fixou o entendimento de que configura propaganda eleitoral “qualquer manifestação que leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.” 16
Também tem decidido aquele sodalício que a configuração de propaganda eleitoral não depende exclusivamente da conjugação simultânea do trinômio candidato, pedido de voto e cargo pretendido. De acordo com a orientação da Corte, é necessário examinar todo o contexto em que se deram os fatos, não devendo ser observado tão-somente o texto da mensagem, mas também outras circunstâncias, a fim de se verificar a existência de propaganda eleitoral, especialmente em sua forma dissimulada.17
A doutrina tem idêntica posição. Como alerta Sérgio Andréa Ferreira, a propaganda eleitoral realizada irregularmente quase sempre é sutil, sem citação de nomes ou imagens do beneficiário.18 E, realmente, a publicidade pode facilmente ser utilizada para promoção pessoal, sem que contenha esses elementos identificadores da pessoa que se quer promover por seu intermédio. Porém, essa intrujice não a descaracteriza como propaganda, de modo que é irrelevante, para o reconhecimento da ilegalidade, que a mensagem omita o nome do beneficiário.
Mas a propaganda, em muitos pontos, vai além da sutileza, sendo mais aberta e específica. Extrai-se dos discursos elogios diretos e nominais aos candidatos RODRIGO e DAVILSON, e também ao pai de VÍTOR HUGO, o ex-prefeito Vadinho, que estaria demonstrando suas qualidades de bom administrador à frente do time de futebol da cidade.
Consigne-se que, na mídia de fl. 195, a 00:21:40, o locutor JOSÉ CORNÉLIO convida os ouvintes, sem meios termos, a decidir o futuro de Capivari na eleição do dia 7 de outubro de 2012, após o que deixa claro o que efetivamente quer: “não sabemos quem vai ganhar a próxima eleição, mas eu sou contra a reeleição, seja de quem for.”
A divulgação das críticas ocorreu em pelo período de campanha eleitoral, após a escolha dos candidatos nas convenções partidárias, sendo incrementada a cada dia, até as vésperas da eleição. Não há comprovação de que, nos anos anteriores, a Administração municipal tenha sido bombardeada de modo semelhante.
O intuito é óbvio: o de que essa divulgação influenciasse, pela recente exposição, a memória dos eleitores, a vontade destes e, por conseguinte, o resultado das eleições, com utilidade para os candidatos representados.
As testemunhas arroladas pela defesa nada acrescentaram de útil ao deslinde da causa. Todas elas informaram que não são assíduas ouvintes das rádios locais. Não são as pessoas mais indicadas, portanto, para dizer sobre o teor da programação. Verdade é que alguns afirmaram ter ouvido, em alguma oportunidade, elogio à administração do candidato Luís Donisete Campaci. Porém, à evidência, tal assertiva deve ser tida com reserva. A uma, pois advinda de pessoas com forte ligação com os representados. A testemunha Junior Pazzianoto, por exemplo, foi eleito vereador por coligação que integra a base de apoio dos candidatos RODRIGO e VÍTOR. A duas, e por uma razão mais importante: a escuta rara dos programas, que não permite estender essa conclusão à generalidade de toda a grade da emissora.
Ademais, esses elogios, se houve, foram exceção no período eleitoral, em face da onda de denúncias e críticas contra o candidato Luís Donisete Campaci, como demonstram, à saciedade, as mídias e as transcrições trazidas aos autos pelo Ministério Público Eleitoral.
A defesa trouxe aos autos, não se nega, gravações e transcrições que comprovam a veiculação de programas com boas referências ao atual prefeito (fls. 347 /372). Mas convém observar que esses programas foram transmitidos antes do processo eleitoral. A transcrição dos programas mais antigos, em lugar de favorecer os representados, demonstrando a isenção da rádio, como se pretendeu, lhes é contraria, uma vez que, quando comparada à recente programação da radio, evidencia a facilidade com que as informações podem ser manipuladas, a bel-prazer do formador de opinião. Com efeito, de um lado, antes do processo eleitoral, depara-se o ouvinte com programas inteiramente destinados a informar as obras da prefeitura, com nítida intenção de promover a administração. De outro lado, iniciado o período eleitoral, com críticas pesadas com o intuito de apear o prefeito do cargo.
Confirma essa percepção o fato de a defesa de RODRIGO e VÍTOR HUGO ter reconhecido que a rádio Alternativa FM, “durante muito tempo, só fez elogiar o trabalho do atual Prefeito Municipal, candidato à reeleição.” Segundo assevera, “foram meses, anos seguidos de elogios.” E admite: “Hoje, os elogios são menores e as críticas maiores” (fl. 380).
O que fez a emissora mudar o posicionamento e a orientação? Ambos os candidatos ao cargo majoritário (Luís Donisete Campaci e seu vice Júnior Pacheco; RODRIGO ABDALA PROENÇA e seu vice VÍTOR HUGO RICCOMINI) estavam, na eleição municipal passada e na primeira parte deste mandato, do mesmo lado. O documento de fls. 250/251 comprova a coalisão firmada na eleição anterior entre todos os atuais candidatos. E, de acordo com a defesa do representado DAVILSON, até o período das convenções partidárias (junho de 2012), os interessados ainda buscavam um entendimento. Não havendo notícia de outro fator que pudesse ter influenciado a mudança de postura da emissora, há que se atribuir essa repentina conversão à preferência dos integrantes da rádio comunitária, após a cisão, pelo candidato da oposição. Nas palavras do representante do Ministério Público Eleitoral: “a explicação para tão repentina mudança está no pleito eleitoral e no interesse dos investigados de fazer vencedor o candidato do partido deles” (fl. 587). Se existe outro motivo, este não foi revelado nos autos.
Não há prova, outrossim, de que os representados RODRIGO e VÍTOR tenham sofrido, como afirmado, “ácidas críticas”, enquanto presidentes da Câmara Municipal de Capivari. E, ainda que o tenham suportado, tais críticas não os atingiram como candidatos. Recorde-se que RODRIGO há quase dois anos não mais exerce a presidência do Legislativo. A própria defesa informa que as datas que supostamente foram veiculados esses comentários depreciativos situam-se fora do período eleitoral (fl. 381), razão pela qual eventual crítica feita aos agentes públicos não poderia ter relação direta com o pleito de 7 de outubro de 2012, tampouco teria o condão de influenciar o eleitorado com relação a esta eleição. Muito diferente da situação do candidato Luís Donisete Campaci, que foi alvo de comentários negativos, alguns até com animus jocandi, até o último dia da campanha.
A par disso, a defesa do representado DAVILSON afirma que existem na rádio “outros locutores que apoiam a Candidatura explícita de Campaci, como por exemplo, Cláudio Antonio Sanches e José Paghiardi” (fl. 244). Mas não há nos autos prova de que essas pessoas tenham utilizado seu espaço na emissora para favorecer a candidatura do atual prefeito.
De notar, ainda, que as críticas feitas pelos representados JORGE e JOSÉ CORNÉLIO continuaram sendo exercidas, e foram ademais acentuadas, a partir das condenações que sobrevieram nas representações que lhes foram feitas. Como salientou o Promotor de Justiça Eleitoral, em outra ocasião, os representados subiram o tom das críticas, evidenciando com isso, que a imposição de sanção pecuniária ou mesmo a interrupção temporária da programação normal da emissora, eram desimportantes, frente “à missão de desconstruir a imagem do candidato da situação.”
Impende concluir, diante de tudo o que foi tratado acima, que a programação questionada nesta ação tem mesmo conotação de propaganda eleitoral, aferida segundo critérios objetivos.
Não se trata de meras críticas, ou do exercício regular do direito/dever de informar, mas de expediente voltado, primordialmente, a produzir efeitos nas eleições do dia 7 de outubro de 2012, em prejuízo dos candidatos da situação e em benefício dos candidatos representados.
E que não se alegue falta de dolo, porque a rádio Alternativa FM já havia sido orientada pelo Ministério Público Federal, em março deste ano, a abster-se de permitir manifestações políticas com repercussões eleitorais em sua programação (fls. 147/148).

3. Da gravidade das circunstâncias que caracterizam o abuso.
Anote-se, preambularmente, que, desde a edição da Lei Complementar nº 135/2010, conhecida popularmente como Lei da Ficha Limpa, não se cogita mais da potencialidade do ato para modificar o resultado da eleição. Os tempos realmente são outros, modificada que foi, por força da vontade popular, a orientação jurisprudencial anteriormente dominante, construída sob a égide da legislação então vigente. Para a conformação do ilícito eleitoral, basta, agora, a gravidade da conduta, a desigualdade acarretada pela prática abusiva, não se exigindo a aferição da potencialidade que o ato tem de alterar o resultado do pleito.
Expresso, nesse sentido, o art. 22, inciso XVI, da Lei Complementar nº 64/90:
“Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam” (inciso acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 135/2010) – grifei.
Por isso mesmo, não é pertinente perscrutar as razões que levaram o candidato Luís Donisete Campaci à derrota nas eleições, como pretendeu a defesa dos representados, com a juntada de periódico local, contendo comentários de aliados do atual prefeito sobre fatos que teriam acarretado perda de votos.
O rigor da lei tem por objetivo garantir a normalidade das eleições, impedindo que seja afetada a igualdade de oportunidades entre os candidatos, sem que se exija a difícil (e quase sempre inviável) prova de que o resultado das eleições foi potencialmente comprometido pelo abuso praticado por um dos postulantes.
Aliás, a tese não é nova. Veja-se a lição de Rui Stoco, anterior mesmo a essa modificação legislativa, em que já se sustentava ser dispensável a prova da potencialidade do ato abusivo:
“Uma outra discussão em torno da investigação judicial eleitoral diz respeito à necessidade de se averiguar possa as condutas nela aventadas influenciar no resultado do pleito. Se considerarmos que sua finalidade é proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou político, certamente concluiríamos pela resposta positiva, ou seja, somente seria julgada procedente se verificada a potencialidade das condutas para influenciar na vontade do eleitor, ao ponto de macular o resultado da prélio eleitoral. Esse é, ao que parece, o entendimento que prevalece em nossos pretórios.
Diverso, contudo, nosso posicionamento, pois isso é tarefa da ação de impugnação de mandato eletivo, e não da Investigação Judicial Eleitoral. Assim é que quando esta for julgada procedente após as eleições, como se verá melhor adiante, será ela utilizada como subsídio para outras ações, notadamente aquela ação de impugnação de mandato eletivo, justamente porque as eleições já ocorreram e, portanto, se poderia falar em potencialidade quanto à influência no resultado do pleito.
Por outro lado, quando a IJE impõe a sanção de inelegibilidade ao candidato, não o faz porque os ilícitos são bastantes para influenciar no resultado do prélio eleitoral, mas sim em razão de ter aquele candidato cometido o ilícito ‘em si’, na esteira do art. 1º, I, d, da LC 64/90, e, portanto, não ser digno de disputar ou eventualmente exercer um mandato eletivo, por ofensa ao princípio da moralidade e isonomia do processo eleitoral.”19 – grifei.
Semelhante orientação encontra-se em trecho do voto do Ministro Luiz Carlos Madeira, no AgRgRO nº 718/DF, 24/05/2005:
“Anoto que o abuso do poder de autoridade é condenável por afetar a legitimidade e normalidade dos pleitos e, também, por violar o princípio da isonomia entre os concorrentes, amplamente assegurado na Constituição da República.”
Partindo dessa premissa, cumpre responder à segunda indagação feita inicialmente, e o fazemos também afirmativamente: sim, a realização da propaganda, na forma como retratada nestes autos, à evidência, é grave o bastante para afetar a igualdade preconizada pela lei.
Ives Gandra Martins e Celso Bastos, comentando o art. 17, § 3º, da CF, informam que “A experiência recente no Brasil tem demonstrado que o rádio e a televisão constituem as armas mais importantes dos partidos na batalha pela conquista do voto popular.” 20 E há razão para essa escolha. Primeiro, pela facilidade de acesso (devida à gratuidade da radiodifusão e ao baixo custo dos equipamentos para a captação do sinal), que dá ao rádio incrível poder de penetração nas mais diversas camadas da sociedade. De acordo com dados divulgados pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT), o rádio é a segunda fonte de informações mais acessada no dia-a-dia do brasileiro, perdendo apenas para a televisão. O veículo atrai a atenção diária de 59,5% dos brasileiros.21
O rádio, como informa a mesma fonte, tem crescido a cada dia, melhorando sua performance e ganhando pontos no bolo publicitário. No período de 2006 até 2009, o veículo apresentou crescimento de 47,7%, superando a televisão e a média total de todas as outras mídias, que cresceram, no mesmo período, 39,5%.22
Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), a taxa de penetração do rádio nos domicílios paulistas, em 2009, era de 92%. Na área rural, a taxa de penetração do rádio é equivalente ao da televisão. Considere-se que este feito cuida de rádio FM, cuja taxa de penetração é maior que a do rádio AM.23
Embora a fabricação de aparelhos de rádio (propriamente ditos) tenha praticamente cessado em meados dos anos 90, as estatísticas da ABERT apontam que “o rádio continua crescendo vertiginosamente, mas agora junto com outros aparelhos eletrônicos de serviço, com CD’s, DVD’s, conjuntos de som, receivers, televisão, celular e iPod’s.” 24
Intrigou este julgador a informação de que o alcance da rádio comunitária não ultrapassaria o raio de 1.000 metros, consoante previsão legal, o que parecia não se coadunar com a importância que a Alternativa FM assumiu neste pleito, como fonte de diversos processos. Estaria sendo dada relevância indevida e desproporcional a fenômeno insignificante, a um meio de comunicação extremamente limitado, com capacidade de atingir número ínfimo de pessoas e alcance equivalente a um alto-falante dos que eram instalados, antigamente, em torres de igrejas?
Em suas alegações finais, o douto representante do Ministério Público Eleitoral asseverou que a emissora pode ser sintonizada a considerável distância do centro, já fora da zona urbana do município. Para esclarecimento dessa questão, este magistrado sintonizou a emissora e rumou em direção a Campinas, pela rodovia SP-101 (rota que segue praticamente em linha reta a leste de Capivari), onde constatou que o sinal da frequência 106.3 é ouvido, límpido e claro, pelo menos até 10km de distância do prédio do Fórum de Capivari, já próximo da divisa com o Município de Elias Fausto. E a razão dessa discrepância é que a propagação do sinal de Frequência Modulada dependendo muito, em seu alcance, da qualidade do equipamento transmissor e da topografia da região.
Nesse sentido, verifica-se facilmente na internet a oferta de transmissores para rádio comunitária (obedecida a potência máxima de 25kw), com alcance em muito superior aos 1.000 metros estabelecidos na legislação de regência. O site www.teleondas.com.br, por exemplo, anuncia transmissor FM-Cm de 25kw, da marca Motorola, prometendo alcance de 5 a 20 quilômetros.
Pode-se constatar, também, ouvindo a emissora ou as gravações trazidas aos autos, que a rádio Alternativa FM conta com expressiva publicidade, de estabelecimentos comerciais e de serviços situados nos mais diversos recantos da urbe, e até mesmo de estabelecimentos situados na vizinha Rafard (o que em princípio é vedado pela lei), presumindo-se com isso que o sinal da emissora atinge também os moradores daquela localidade. A corroborar essa presunção, tem-se que, na mídia de fl. 195, a 00:14:10, o locutor agradece a audiência de ouvintes dos vizinhos municípios de Rafard e Mombuca. Ademais, como se observa na escuta das gravações, a própria emissora se intitula, em vinhetas veiculadas durante a programação, como a “rádio do povo”, “a mais ouvida de Capivari”, a “que todo mundo ouve porque é a melhor.”
Não se pode olvidar, também, o poder de mobilização que a rádio Alternativa FM demonstrou no caso das revistas distribuídas pela Administração municipal, ocasião em que conseguiu reunir mais de um milhar de exemplares em pequeno lapso de tempo, o que afasta por completo a alegação de audiência inexpressiva.
Conclui-se, destarte, que o alcance da rádio Alternativa FM é maior do que o afirmado (a razão técnica dessa incongruência não compete aqui buscar), atingindo um raio que abrange não só toda a área urbana de Capivari, mas também boa parte da zona rural do município, que é de pequeno porte, contando com menos de 50.000 habitantes. O que não surpreende, considerada a realidade brasileira. Segundo estimativa da ABERT, as pequenas rádios são a maioria no país. 96% das emissoras de rádio FM (comerciais e comunitárias) no Brasil têm potência menor ou igual a 10kw.25 (p. 99).
A título de comparação, cite-se a informação trazida pela defesa dos representados RODRIGO e VÍTOR HUGO, dando conta de que a principal mídia impressa da cidade, além de ser distribuída semanalmente, possui tiragem de 3.000 exemplares (fl. 576), número consideravelmente menor do que o de pessoas potencialmente atingidas pela emissora de rádio.
Mas não é só o alcance e a penetração do veículo de comunicação que devem ser levados em conta para aferição da gravidade da conduta. O rádio foi apontado como veículo de maior credibilidade pelo Instituto Vox Populi, superando todos os outros meios de comunicação, entre eles revistas, jornais e televisão.26 (p. 96). A confiança dos ouvintes, por si só, dá relevância às mensagens veiculadas na emissora.
Outro fator que não pode deixar de ser considerado é o horário em que a programação indevida foi veiculada. As propagandas (positivas e negativas) foram divulgadas, em sua maior parte, no período matutino (programas Manhã 106 e Dicas e Notícias), presumivelmente o de maior audiência da emissora. De fato, enquanto o momento de maior importância para a televisão, o chamado “horário nobre”, acontece entre as 20 horas e as 22 horas, no rádio, esta mesma faixa horária é encontrada entre as 9 horas e as 12 horas.
Não se pode deixar de apontar, também, a exaustão com que os temas negativos relacionados à administração atual e ao candidato Luís Donisete Campaci, notadamente aquele que envolve os pedidos de cassação do registro de sua candidatura pelo Ministério Público Eleitoral, foram tratados, de forma iterativa, com repetições infindáveis, ao longo de quase toda a programação comandada pelos representados JORGE, JOSÉ CORNÉLIO e EVANDRO, quase toda ela voltada para críticas e a discussão do mesmo assunto, em contínuo e cansativo revolvimento dos fatos e de suas supostas consequências.
Essa prática poderia ser atribuída, pelo ouvinte desavisado, a simples falta de argumentos dos locutores, ou de assunto melhor para preencher o horário. Porém, a análise mais detida conduz à conclusão de que a reprodução exaustiva, e até tediosa, dos temas, na programação da rádio, é proposital, premeditada, sistemática, baseada em conhecimentos bem alicerçados do padrão de audiência dessa espécie de veículo de comunicação – que é sabidamente rotativa, permanecendo o ouvinte na frequência da mesma estação por pouco tempo -, com vistas a transmitir a mensagem ao maior número de ouvintes possível.
Por fim, cumpre consignar a reiteração da conduta vedada, quase diária, durante todo o período eleitoral (vide depoimento pessoal de JORGE, que garantiu não ter havido mudança na programação da emissora nas semanas que precederam o pleito), o que é suficiente, na esteira da orientação jurisprudencial do c. Tribunal Superior Eleitoral, para comprometer efetivamente a igualdade de oportunidades entre os candidatos.

4. Do benefício aos candidatos representados
A resposta à terceira indagação é também afirmativa.
Em relação aos candidatos a prefeito e vice-prefeito, RODRIGO e VÍTOR HUGO, o benefício direto advindo da programação tendenciosa da rádio Alternativa FM é inegável. Sendo apenas duas as chapas disputantes aos cargos majoritários, o prejuízo ao desempenho de um dos candidatos acarreta automaticamente, como corolário, o benefício do outro.
Mostra-se irrelevante, a nosso sentir, a alegação de que os representados não determinaram a veiculação da propaganda, nem interferiram diretamente na programação da rádio, já que a lei não condiciona a essa circunstância a configuração do ilícito. O que importa, de fato, e está suficientemente provado, é que houve não só o prévio conhecimento, mas também a anuência, ainda que implícita, dos beneficiários.
Com efeito, os representados RODRIGO e VÍTOR HUGO admitiram que “em algumas pequenas oportunidades (…) ouviram críticas à atual Administração nos programas da Rádio Alternativa” (fl. 377). Tinham, portanto, conhecimento da prática irregular que os favorecia.
Os autores da propaganda indevida, não negam os candidatos representados, são pessoas vinculadas de algum modo à sua campanha. JOSÉ CORNÉLIO é filiado ao PTB, partido do candidato a vice-prefeito VÍTOR HUGO RICCOMINI (fl. 25). Tanto ele como o representado JORGE apoiaram abertamente a candidatura dos demais representados. EVANDRO emprestou “a voz e a imagem” à campanha política dos candidatos representados, como afirmado pelo Ministério Público Eleitoral à fl. 6 (afirmação essa que não foi impugnada). E, conforme observado no capítulo 2 supra, fica evidente a conexão de sua participação na rádio Alternativa FM com os temas da campanha dos candidatos representados.
A proximidade entre os autores do ilícito e os candidatos beneficiados foi vista até como natural, uma vez que não se buscou, de início, ocultar esse vínculo. A ousadia foi tanta, que o representante da coligação Unidos Pelo Mesmo Ideal, formada pelos partidos PP, PTB e PC do B, que compõem a coligação Capivari Merece Mais (PP/PTB/PPS/PSDB/PC do B), para as eleições majoritárias, não teve pejo de se apresentar, em reunião com a Justiça Eleitoral, destinada à definição do horário eleitoral gratuito, como representante também da emissora de rádio, quando esta já havia sido multada por propaganda extemporânea em benefício de RODRIGO (fl. 27).
Como asseverou o Ministério Público Eleitoral, a vinculação dos representados à campanha eleitoral da chapa da oposição se refletiu na programação diária da rádio, que serviu “de trincheira ao grupo político que se opõe ao prefeito” (fl. 6). E também está correto o Promotor de Justiça Eleitoral quando afirma que RODRIGO e VÍTOR HUGO, “beneficiários da prática do ato ilegal, a tudo assistiram passivamente nos últimos dois meses, sem que medida alguma tomassem para conter os abusos dos amigos e colegas de partido” (fl. 30), porque, realmente, os elementos de convicção carreados aos autos apontam para a omissão dolosa desses candidatos (fl. 30).
Em síntese, está patente que os representados se beneficiaram diretamente do ilícito, com o qual anuíram, ainda que tacitamente. É o bastante.
No tocante ao postulante ao mandato eletivo pelo sistema proporcional, representado DAVILSON, o benefício direto também restou evidenciado. Não se ignora que o desvio no uso da rádio comunitária teve por móvel a derrocada não só do atual prefeito, mas de toda a sua base de apoio. Nesse sentido, observam-se, nas mídias apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral, críticas generalizadas, não só ao Chefe do Executivo, mas também aos partidos que compõem sua base de sustentação, principalmente, ao PMDB e ao PR. A título de exemplo, no processo n. 508-77.2012.6.26.0038, essas agremiações partidárias são apontadas pelo representado JORGE como as que mais se envolvem em captação ilegal de recursos. E a referência não se limita à direção nacional ou estadual dos partidos. Há clara tentativa, na exposição do fato, de vinculá-lo aos integrantes do diretório municipal de Capivari. Essa matéria seria retomada posteriormente, em outro programa. Vê-se, portanto, que as críticas feitas pelos representados, através da emissora de rádio Alternativa FM, visavam não apenas denegrir a imagem do prefeito, mas também de seus colaboradores e apoiadores, passando ao eleitorado a ideia de necessidade de renovação de toda essa base de apoio.
Ademais, o representado DAVILSON esteve envolvido nos fatos. À fl. 6, item 4, da petição inicial, lê-se que DAVILSON é comentarista político de diversos programas da rádio, assertiva que não foi impugnada especificadamente na resposta. Está provado nos autos que o candidato frequenta a rádio como comentarista, ocupando os microfones ao lado dos locutores representados. O documento de fl. 253, verso, por sua vez, demonstra que o vínculo do representado DAVILSON com a rádio Alternativa FM e seu presidente é antigo. Ademais, na mesma propaganda, distribuída ainda na campanha de 2008, o representado apresenta-se como porta-voz da população menos favorecida na rádio, denunciando “semanalmente os desmandos, a incompetência, o desgoverno e o total abandono de nossa cidade pelo atual governo municipal” [refere-se, evidentemente, à gestão do ex-prefeito Carlos Borsari].
Há mais: o representado DAVILSON reconhece, à fl. 246, que mantinha contato com os demais representados integrantes da rádio, “desde a época anterior às convenções” e que era responsável pela sua orientação. Foi citado, com elogios, em mais de uma oportunidade, mesmo após o dia 1 de julho de 2012, quando já vigorava a vedação legal de favorecimento a candidatos. Na mídia de fl. 195, JOSÉ CORNÉLIO refere-se mais uma vez a DAVILSON, apontando-o, de forma elogiosa, como seu “consultor jurídico”. E, à fl. 246, o próprio representado DAVILSON confessa que seu nome foi mencionado na rádio em diversas oportunidades, sempre com aspectos positivos.
Afirma até que abriu mão de sua atuação como advogado da emissora de rádio, porque “não foi atendido em suas orientações jurídicas, para que os locutores não tecessem nome de candidatos, seja de qualquer partido” (fl. 246). Mas, embora nenhuma relevância tenha isso para o deslinde do caso, pois não se discute aqui a condição de advogado, mas a de candidato do representado DAVILSON, cumpre esclarecer, apenas a bem da verdade, que a renúncia ao mandato só se deu depois da prolação da sentença no processo n. 508-77.2012.6.26.0038, da qual constou a determinação de remessa de cópias das principais peças dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para apuração do desvio na utilização da rádio, nos termos do art. 22 da Lei Complementar 64/90.
A imputação de diversas condutas ilícitas ao candidato Luís Donisete Campaci, como o “aumento considerável dos gastos com publicidade”, o uso da própria rádio comunitária, em outros tempos, para promoção pessoal, além de abuso de autoridade e de poder econômico, feita pela defesa dos representados RODRIGO, VÍTOR HUGO e DAVILSON, não passa de tentativa de desviar o foco. A prática dessas condutas irregulares, ainda que tidas como verdadeira, não interfere absolutamente na solução da presente lide. A exemplo do que ocorre no Direito Penal, não há, no Direito Eleitoral, a chamada compensação de culpas. O descumprimento da legislação eleitoral por um candidato não constitui carta branca para a prática de ilícitos por seu concorrente, devendo cada um ser responsabilizado na medida de sua atuação. Em outras palavras: o erro de um candidato não justifica o do outro.
Ao fim e ao cabo, cumpre salientar que o c. Tribunal Superior Eleitoral decidiu pela possibilidade de “imposição da pena de cassação de registro e de inelegibilidade, mesmo após o dia da votação, mas antes da diplomação do candidato eleito. Interpretação que visa a excluir um vácuo jurisdicional (do dia da votação até a diplomação dos eleitos) durante o qual não existiria qualquer provimento jurisdicional efetivo, capaz de gerar a cassação de registro, hábil a afastar do processo eleitoral e impedir que venha a ser diplomado o candidato que abusou do seu poder econômico ou político.” 27

Ante o exposto, julgo procedente a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra JORGE POSSIGNOLLO, JOSÉ CORNÉLIO DE MENEZES, EVANDRO BENEDITO LOURENÇO DE SOUZA, RODRIGO ABDALA PROENÇA, VÍTOR HUGO RICCOMINI e DAVILSON APARECIDO ROGGIERI, para: a) declarar a inelegibilidade dos representados; b) aplicar-lhes a sanção de inelegibilidade para estas eleições e para as que se realizarem nos oito anos subsequentes; c) cassar o registro da candidatura dos representados RODRIGO ABDALA PROENÇA, VÍTOR HUGO RICCOMINI e DAVILSON APARECIDO ROGGIERI; o que faço com fundamento no art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 135/2010.

Esta decisão está sujeita a recurso.

P.R.I.

Capivari, 23 de outubro de 2012.

Cleber de Oliveira Sanches
Juiz Eleitoral

Jornal O Semanário

Esta notícia foi publicada por um dos redatores do jornal O Semanário, não significa que foi escrita por um deles, em alguns dos casos, foi apenas editada.

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