Capivari

Cadastramento e recadastramento para o reembolso do transporte vai até 15 de março

Estudantes tem até 8 de março para regularizar situação (Foto: Ilustrativa)
Foto ilustrativa

A Prefeitura de Capivari, por meio da Secretaria de Educação, informa que o cadastramento e o recadastramento dos alunos para o Reembolso Escolar (auxílio transporte) para o primeiro semestre de 2020 teve início no dia 15 de janeiro e vai até o dia 15 de março.

O reembolso é válido para pessoas que estão cursando ensino técnico e superior, desde que não tenha o curso em Capivari.

Documentos

Para cadastro:
• Cópia RG e CPF;
• Cópia Comprovante de Endereço atualizado;
• Comprovante de Matrícula com os dias e horários das aulas;
• Cópia do Comprovante de Renda Familiar para os alunos requerentes a 100% (renda familiar inferior ou igual a 2,5 salários mínimos);
• Abertura de Conta Bancária Individual no Banco do Brasil (Conta Poupança);
• Cartão / Comprovante com número da Conta Bancária;
• Certificado de Registro Cadastral da empresa prestadora do serviço de transporte.

Para recadastro:
• Cópia do RG e CPF;
• Cópia do Comprovante de Endereço atualizado;
• Comprovante de Matrícula com os dias e horários das aulas;
• Atestado de Frequência do 2º semestre de 2019;
• Cópia Comprovante de Renda Familiar para os alunos requerentes a 100% (renda familiar inferior ou igual a 2,5 salários mínimos);
• Cartão / Comprovante com número da Conta Bancária (Conta Poupança do Banco do Brasil);
• Certificado de Registro Cadastral da empresa prestadora do serviço de transporte.

Estudantes requerentes aos 100%

Apresentar os seguintes documentos:
Para assalariados – Cópia do holerite de pagamento mensal, cópia das folhas da Carteira de Trabalho indicativa do contrato de trabalho e os aumentos de salários e cópia da última Declaração de Imposto de Renda (se tiver obrigado a entregá-la);

Para empresários: Cópia da última Declaração do Imposto de Renda e DECORE (Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos), emitida pelo contabilista;

Para autônomos: Cópia da última declaração do Imposto de Renda (se tiver, é obrigado entregar), cópia da guia/carnê de recolhimento do INSS e cópia do Comprovante de Inscrição no Cadastro Municipal de

Prestadores de Serviços:
Para aposentados e pensionistas: Cópia da última declaração do Imposto de Renda (se tiver obrigado a entrega-la) e cópia do comprovante de pagamento do benefício previdenciário;
Para desempregados: Cópia da carteira de trabalho das páginas: frente e verso, baixa do último trabalho e da folha seguinte.

Regulamentação da Lei 5.103/2017

A partir de janeiro de 2020, passa a vigorar os Decretos 6.892/2019 e 6.931/2020, que regulamentam a Lei 5.103/2017 e visam estabelecer regras para garantir o cumprimento da legislação e evitar prejuízos e transtornos aos estudantes e a municipalidade, em observância aos princípios da eficiência, legalidade e moralidade.

Dentre as regras estabelecidas, o reembolso somente será deferido ao estudante, caso o transporte seja realizado por prestadora de serviço devidamente cadastrada junto a Prefeitura Municipal de Capivari e que comprove sua regularidade.

Para isso, a empresa que irá prestar serviços de transporte de estudantes, deverá solicitar o prévio cadastramento na Prefeitura Municipal de Capivari e apresentar todos os documentos exigidos no Decreto 6.892/2019.

Caso a empresa deixe de apresentar os documentos ou que apresente documentos com qualquer irregularidade, a empresa terá seu pedido de cadastro indeferido pela Prefeitura, ocasião em que os estudantes, eventualmente transportados por ela, não farão jus a ajuda de custo nos termos da Lei 5.103/2017.

É importante ressaltar também que o reembolso pode ser indeferido, suspenso ou cancelado, caso seja constatado pela Comissão qualquer irregularidade; e que o descumprimento da Lei Municipal 5.103/2017 e dos Decretos anteriormente citados, o estudante:

I- Perderá o benefício do reembolso;
II- Ficará impedido de realizar nova inscrição para obtenção do benefício de reembolso
III- Responderá administrativa, civil e penalmente, conforme o caso pela infração cometida.
IV- Deverá restituir valores pagos indevidamente, se for o caso, caso o estudante e/ou a prestadora de serviço não cumpra todos os requisitos estabelecidos na Lei e no Decreto.

Jornal O Semanário

Esta notícia foi publicada por um dos redatores do jornal O Semanário, não significa que foi escrita por um deles, em alguns dos casos, foi apenas editada.

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