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Conselho Tutelar de Rafard

Denizart Fonseca, Cidadão Rafardense, oficial da FAB e professor de Educação Física e Desportos, colaborador desde a fundação do jornal O Semanário

Considerando não ser do conhecimento de muitos dos nossos leitores, estamos divulgando a entronização das Bandeiras: Nacional, do Estado de São Paulo e do Município de Rafard na sede do C T R estamos transcrevendo o seu histórico.

Lei nº 1007/98. “Dispõe sobre a criação do Conselho Tutelar do Município de Rafard, integrando a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências”.

Marco Antonio Nogueira dos Santos, Prefeito do Município de Rafard, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte;

LEI: Artigo 1º – Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros, escolhidos pela comunidade local, por intermédio de seus representantes e entidades de classe, para o mandato de 03 (três) anos, permitida sua recondução.

Artigo 2º – Para cada Conselheiro haverá 02 (dois) suplentes.

Artigo 3º – São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e sogra ou nora, irmão, cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo Único – Estende-se o impedimento do Conselho, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.

Artigo 4º – Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção.

Artigo 5º – Perderá o mandato também, o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato.

Parágrafo Único – Verificada a hipótese prevista no Artigo 4º desta Lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente, declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao 1º suplente.

Parágrafo 2º – A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal, mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho Tutelar ou de qualquer eleitor, assegurada a ampla defesa.

Artigo 6º – Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos Artigos 95 e 136 da Lei Federal 8.069/90.

Artigo 7º – Encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, excluência, violência, exploração, crueldade e opressão contra a criança e o adolescente, fiscalizando a execução das medidas necessárias à sua apuração.

Artigo 8º – O Presidente do Conselho será empossado por seus pares, na primeira reunião cabendo-lhe a presidência das demais reuniões.

Parágrafo Único – Na falta ou impedimento do Presidente do Conselho, assumirá a Presidência, sucessivamente, o Conselheiro mais antigo ou mais idoso. (Segue)

Cidadania

Temos notado, com satisfação, (na esperança de que seja mantida a ação), o corte do mato nas vias públicas, porém, dentre outras falhas, permanece a falta de punição aos indisciplinados motoristas que prosseguem contrariando ostensivamente o Regulamento estacionando junto a placas proibitivas. Se não há meio de os punindo discipliná-los, retirem-se as placas assim cada um fará o que quiser completando a bagunça… É isso.

ARTIGO escrito por Denizart Fonseca, Cidadão Rafardense, oficial da FAB e professor de Educação Física e Desportos, colaborador desde a fundação do jornal O Semanário
Os artigos assinados não refletem necessariamente a opinião do jornal. São de inteira responsabilidade de seus autores.

Jornal O Semanário

Esta notícia foi publicada por um dos redatores do jornal O Semanário, não significa que foi escrita por um deles, em alguns dos casos, foi apenas editada.

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