ColunistasDireito

Salário Maternidade

O nascimento de um filho é, sem sombra de dúvidas, a maior experiência das nossas vidas enquanto pais, não é mesmo? Contudo, não é nada fácil lidar com um recém nascido, sobretudo em se tratando das mamães, tendo em vista que o novo integrante da família depende integralmente do seu tempo e atenção.

Para dar conta da nova atribuição, é necessário que estas se afastem do seu trabalho por determinado período, até que a criança se torne menos dependente de alguns cuidados.

Mas como se afastar do trabalho, nossa fonte garantidora de sustento, pagar os boletos que não param de chegar, e ao mesmo tempo, arcar com as novas despesas oriundas da criança?

Para isso existe o salário-maternidade, que é um benefício previdenciário devido à “pessoa” que se afasta de suas atividades laborais em razão de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança com até 12 anos de idade.

Ao mencionar o termo “pessoa”, no que diz respeito aos possíveis beneficiários desse direito, tornamos claro que este não se restringe somente à mulher, de modo que o mesmo pode também ser devido ao indivíduo do sexo masculino, seja na condição de adotante, ou pela guarda para fins de adoção.

O período previsto para o seu requerimento, deve ser entre 28 dias antes e 91 dias após o parto, e sua vigência, via de regra, se dará pelo prazo de 120 dias, para os casos de parto, adoção, guarda para fins de adoção e natimorto, e 14 dias para os casos de aborto espontâneo ou demais tipos de aborto legalmente previstos, (casos de estupro ou risco de vida para a mãe), excetuando-se desse rol o aborto criminoso.

Para a concessão do salário maternidade, é essencial que a requerente conserve a qualidade de segurada, o que não implica necessariamente no fato desta estar empregada, pois existe o período de graça, que é um tempo “extra” no qual o indivíduo mantém a qualidade de segurado, mesmo sem estar vertendo contribuições ao INSS.
Vale ressaltar ainda, que para a segurada “empregada” não é exigido carência, que é o tempo mínimo de contribuição para garantir o direito ao benefício.

Já, para as seguradas individuais e facultativas, ocorre a exigência de no mínimo 10 meses de trabalho, ou metade desse tempo, caso a requerente tenha perdido a qualidade de segurada.

Finalmente, para a segurada rural em regime de economia familiar, é devido o benefício, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao início do benefício.

Agora que você já conhece esse benefício, se necessário, faça uso do seu direito.

felipe-diez-marchioreto-advogado-colunista
Felipe Diez Marchioretto (Foto: Arquivo pessoal)

Por Felipe Diez Marchioretto, advogado, formado pela Unimep de Piracicaba, pós graduando em Direito Previdenciário pela Ebradi. Os artigos assinados não refletem necessariamente a opinião do jornal. São de inteira responsabilidade de seus autores.

Jornal O Semanário

Esta notícia foi publicada por um dos redatores do jornal O Semanário, não significa que foi escrita por um deles, em alguns dos casos, foi apenas editada.

Artigos relacionados

Botão Voltar ao topo
Abrir bate-papo
Olá
Podemos ajudá-lo?