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Legalização ou não dos prostíbulos?

Gillys Esquitini Scrocca - Delegado de Polícia, advogado, professor, radialista e colunista capivariano

Tramita no Congresso Nacional a reforma do Código Penal Brasileiro, uma ferramenta essencial para o desenvolvimento do trabalho de juristas e operadores do direito na alçada criminal. O atual ordenamento jurídico penal encontra-se defasado e até mesmo obsoleto. O Decreto-Lei 2.848, datado de 7 de Dezembro de 1941 (Código Penal), vigorante no país desde o primeiro dia de janeiro de 1942, no governo de Getúlio Vargas, contendo em seu bojo, 361 artigos.
Um tópico polêmico que está sendo reformulado, prevê o fim de punições para os donos de prostíbulos. Segundo “experts” do direito, existe um chamado “cinismo” moral na atual legislação, pois, a proibição da casa de prostituição – “zona” – só serve para que policiais e agentes públicos corruptos possam extorquir os donos dessas casas.
Assim, com relação a esse conceito, nosso Código deixará de ser o paladino da moral dos anos 40.
Na legislação vigente, ações como manter casas de prostituição, viver às custas de prostitutas ou mesmo induzir alguém a esse tipo de trabalho, por exemplo, são consideradas crimes. As penas podem ir de dois a cinco anos de reclusão.
Criminalmente, para provar que um estabelecimento é uma casa de prostituição, é preciso verificar a habitualidade, ou seja, demonstrar a frequência do delito.
Prostituição não é crime, mas a lei pune exploração. Toda pessoa é dona de seu corpo e pode usá-lo como quiser. Mas tirar proveito da prostituição, seja de que forma for, atualmente é crime.
A mudança endurece as penas de exploração sexual de menores de 18 anos. O novo texto estabelece, para quem explorar a prostituição de crianças ou de adolescentes, pena de 10 anos de reclusão. Atualmente a pena é de 4 anos, atingindo o responsável pela casa e quem praticar o ato. Frisa-se que hoje, praticamente não existe punição a quem pratica sexo com prostituta maior de 14 anos. Recentemente o próprio Superior Tribunal de Justiça absolveu um homem que manteve relação sexual com menores de 14 anos, pois eram “garotas de programa”.
Percebemos em Capivari e outras cidades da região o funcionamento de várias casas com movimentação de mulheres que comercializam o sexo. Com a reforma, a tendência é um recrudescimento desse comércio.
Em suma, com a mudança haverá punição a quem, de qualquer forma, favorecer a prostituição, ou de qualquer forma, a exploração sexual de vulnerável, assim como quem induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de dezoito anos ou sem discernimento.
Após a mudança, a figura típica do rufião “cafetão” continuará somente em relação com menores de idade.
Um ponto de vista interessante é entender que os homens são mamíferos e primatas, podendo descarregar no ato sexual energia que poderia ser canalizada para coisas violentas.

Jornal O Semanário

Esta notícia foi publicada por um dos redatores do jornal O Semanário, não significa que foi escrita por um deles, em alguns dos casos, foi apenas editada.

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