Direito

A reforma da Previdência e a inconstitucionalidade do cálculo da aposentadoria por invalidez

Ao longo da nossa história, desde a criação da Lei Eloy Chaves em 1923, considerada como marco inicial da previdência no Brasil, a seguridade social passou por diversas mudanças, das quais destacamos a ampliação da oferta de benefícios e seus regramentos, bem como as suas formas de cálculo, visando sempre o equilíbrio entre a realidade financeira daquele que paga à necessidade daquele que recebe.

Ocorre que muitas vezes, tais alterações legislativas são feitas de modo descompensado, representando verdadeira afronta ao direito daqueles que às duras penas, contribuíram com a previdência social, buscando alguma segurança financeira na sua velhice, na sua doença, ou até mesmo na subsistência de seus dependentes, por ocasião da sua morte.

Inegavelmente, a última alteração na lei previdenciária, advinda da Emenda Constitucional 103/2019 foi um desses eventos, que inovou em diversos aspectos, sobretudo na forma de cálculo dos benefícios, o que para muitos representou, além de injustiça, um verdadeiro retrocesso social.

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Como exemplo e objeto de nossa análise, tomaremos por base o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, antigamente conhecida como aposentadoria por invalidez, que, a partir da reforma da previdência, passou a calcular os benefícios com base nas causas que geraram a incapacidade, sendo no percentual de 100% da média contributiva, se decorrente de acidente ou doença ligada ao trabalho, ou de 60% da média, acrescidos de 2% por ano que ultrapassar 15 anos de contribuição no caso das mulheres ou 20 anos no caso dos homens, quando o motivo da incapacidade não tiver relação com o trabalho prestado.

Além de haver em determinados casos, uma evidente e enorme diferença no cálculo entre as causas geradoras da incapacidade, o que não se justifica, é de se notar também que o próprio auxílio por incapacidade temporária, popularmente conhecido como auxílio doença, estipula como valor do benefício, o percentual de 91% da média contributiva.

Logo, tem-se que, após a reforma da previdência, sem qualquer motivação plausível, os benefícios por incapacidade permanente acidentário (aposentadoria por invalidez com causas ligadas ao trabalho), e até mesmo os benefícios por incapacidades temporárias (auxílio doença), onde há um prognóstico de cura, passaram a ter maior proteção do órgão previdenciário no tocante à forma de cálculo do benefício, quando comparado à incapacidade permanente não acidentária, ou seja, proveniente de causas alheias à relação de trabalho, o que beira a discriminação.

Considerando todo o exposto, e tendo por base a primazia dos princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade, da irredutibilidade dos salários, e por fim, da proibição da proteção deficiente, a Turma Regional de Uniformização – TRU4, decidiu pela inconstitucionalidade do cálculo constante do art. 26, §2º, inc. III, da Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência), concluindo que, seja qual for o motivo da incapacidade permanente, o coeficiente a ser aplicado será o de 100% da média.

É bom salientar que as decisões das Turmas de Uniformização vinculam as decisões somente na esfera jurídica, de modo que aqueles que tiveram seus benefícios por incapacidade permanente, concedidos sob as novas regras trazidas pela reforma, com a redução da média, devem procurar um advogado previdenciarista de sua confiança para uma análise do caso e a viabilidade de revisão por meio judicial, já que o INSS, ao menos por enquanto, continuará julgando os novos benefícios segundo as regras ditadas em lei, ainda que em claro prejuízo ao segurado.

Agora que você sabe mais sobre este benefício, agarre esta dica e faça valer os seus direitos.

Felipe Diez Marchioretto

Advogado no escritório Bresciani Advocacia, pós graduando em Direito previdenciário pela Ebradi

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