Primeiramente, é importante diferenciar a doação inoficiosa, que é aquela considerada como nula pelo ordenamento jurídico brasileiro, já que excede o limite que o doador poderia dispor, consistente na metade do seu patrimônio, prejudicando assim a quota parte dos herdeiros necessários (filhos, pais e cônjuges ou companheiros), da revogação da doação.
A revogação da doação encontra respaldo no artigo 555 e seguintes do Código Civil, e consiste na resilição unilateral por parte do doador, da doação realizada, nos casos em que há quebra de confiança.
Desta forma, a lei civil autoriza a revogação da doação no caso de ingratidão do donatário (aquele que recebe a doação), quando este atentou contra a vida do doador ou cometeu homicídio contra ele, quando cometeu contra ele ofensa física, se o injuriou gravemente ou caluniou, ou se recusou ao doador alimentos de que este necessitava.
Assim, a doação não poderá ser revogada por simples arrependimento do doador, sob pena de ferir a segurança jurídica do ato, mas caso o donatário pratique atos graves que revelem ingratidão contra aquele que doou, como os acima exemplificados pela lei, poderá haver a revogação da doação.
Interessante mencionar ainda, que as causas que ensejam a revogação por ingratidão são de ordem pública, sendo assim, não se admite renúncia antecipada do direito de revogar a doação por ingratidão da doação, de modo que qualquer cláusula neste sentido será nula.
Outra possibilidade de revogação da doação é aquela que ocorre por inexecução do encargo, nos casos de doação modal, na qual se atribui aquele que recebe um encargo a ser cumprido, por exemplo: doa-se um terreno com a exigência de que o donatário construa nele uma casa.
Trata-se assim de um ônus a ser suportado pelo donatário, sendo possível a revogação da doação no caso de não cumprimento de referido encargo, desde que obedecidos os requisitos legais para isto.
Assim, caso a doação não preveja um prazo para cumprimento do encargo, deverá o doador notificar judicialmente o donatário, dando lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.
Por fim, importante mencionar que nos casos de doação onerosa com encargo já cumprido, não poderá haver a revogação por ingratidão.
Diante disto, podemos concluir que o tema doação é algo complexo na justiça brasileira, e por este motivo antes de dispor de seus bens procure a assessoria jurídica de uma advogada especialista.