Direito

O Imposto de Renda sobre os valores em atraso nos benefícios previdenciários

Ter o benefício previdenciário concedido é motivo de grande alegria para o segurado que o pleiteia, sobretudo para aqueles que por muitos anos contribuíram ao Seguro Social, visando alguma segurança financeira na inatividade.

Sabemos, porém, que o INSS, por diversos motivos, tem demorado demasiadamente na análise de alguns benefícios, fazendo com que este segurado aguarde por vários meses, ou até mesmo anos, para obter uma resposta sobre o seu requerimento.

A boa notícia, é que, mesmo havendo a demora na análise do processo administrativo, caso ao final seja o reconhecido o direito ao benefício, todo o valor acumulado desde a data de entrada do requerimento até sua conclusão, será devido ao requerente, que deverá receber em uma única parcela, todo o montante contabilizado, o que chamamos de “atrasados”.

Esse valor possui tal “apelido” no mundo previdenciário, pois, em tese, trata-se de parcela do benefício que deveria ser paga mensalmente ao beneficiário, mas que por conta da demora na análise fica retido, sendo liberado somente após a conclusão do requerimento.

Assim, na maioria das vezes, a parcela recebida como “atrasada“ ultrapassa o limite de isenção do imposto de renda, mesmo que a renda mensal recebida regularmente, mês a mês, seja isenta, já que os atrasados constituem o resultado de vários meses de benefício.

Logo, havendo essa extrapolação do limite isento, inevitavelmente, recai sobre o valor recebido a alíquota de incidência do imposto de renda relativa à parcela atrasada, conforme a tabela abaixo para o ano de 2022.

Ocorre, portanto, que dependendo do valor da parcela mensal instituída no benefício, a cobrança do I.R. sobre os atrasados poderá ser indevida, já que esta estaria incidindo sobre um valor que contempla vários meses “juntos”, mas que se fossem recebidos mensalmente, ou seja, na periodicidade normal do benefício, poderiam ser isentos ou sofrer incidência de alíquota menor.

Desta forma, faria jus este beneficiário à restituição dos valores cobrados indevidamente a título de imposto de renda sobre os atrasados.

Portanto, caso tenha notado na concessão de seu benefício, a cobrança do imposto de renda sobre um valor que deveria ser isento, ou ainda, em alíquota maior do que deveria em razão da renda mensal recebida, agarre esta dica e exerça seus direitos, procedendo com o pedido de restituição.

Até a próxima!

Felipe Diez Marchioretto

Advogado no escritório Bresciani Advocacia, pós graduando em Direito previdenciário pela Ebradi

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