Direito

É possível receber o salário maternidade em caso de aborto?

O tema do nosso artigo de hoje – salário maternidade em caso de aborto – em que pese ser pouco conhecido da população em geral, tem grande relevância na esfera social e do direito.

Estima-se que entre 10 e 20% das gestações resultam em aborto, sendo estes subdivididos em, espontâneo, aquele apresentado como a interrupção involuntária da gravidez.

O legal, cuja prática abortiva é realizada por uma equipe multidisciplinar e com o amparo da legislação, permitidos nos casos de:

1) gravidez originada de violência sexual,

2) quando há risco de vida da gestante, ou

3) nos casos de constatação de anencefalia fetal,

E por fim, o aborto criminoso, onde a mãe, deliberadamente, por métodos próprios ou clandestinos, decide pôr fim à gestação.

Sobre este assunto, a dúvida que paira na mente de muitas mulheres, sobretudo as que passam por essa triste situação realidade é: em caso de aborto, existe o direito ao salário maternidade?

Bem, diante de tal contexto, podemos dizer que sim, desde que o aborto no qual se funda o pedido do benefício não seja considerado criminoso.

Há que se ter em mente a necessidade do estado em prestar assistência e amparo a esta mulher, que agora precisa lidar com todo o trauma, toda a dor, física e emocional causada pela interrupção repentina da sua gravidez.

Para tanto, é importante frisar que o salário maternidade, no caso de aborto, tem duração de 2 semanas, conforme art. 358, §1º da IN 128/2022, sendo necessário para a sua concessão, a apresentação de atestado médico comprovando a interrupção da gestação.

Além disso, para ter o direito ao benefício é preciso que a beneficiária tenha a qualidade de segurado junto ao INSS, seja contribuindo para a previdência ou esteja no período de graça, na data do aborto.

Vale ressaltar que não há carência contributiva às seguradas empregadas, ou seja, aquelas com vínculo ativo em carteira de trabalho, enquanto que, para as seguradas das demais categorias, individual, facultativa e MEI, exige-se a título de carência, um mínimo de 10 contribuições válidas, ou ainda, 05 contribuições nos casos de reaquisição da qualidade de segurado.

Como dito anteriormente, trata-se de um tema pouco conhecido de grande parte da população de modo que, muitas vezes, o direito deixa de ser pleiteado por falta de conhecimento da norma.

Portanto, caso este seja o seu caso, ou ainda, conheça alguém que tenha vivido a situação debatida, não deixe de informá-la sobre a possibilidade deste benefício. Faça valer os seus direitos.

Até a próxima.

Felipe Diez Marchioretto

Advogado no escritório Bresciani Advocacia, pós graduando em Direito previdenciário pela Ebradi

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