Direito

Pensão por morte

É possível o filho receber pensão por morte do pai e da mãe ao mesmo tempo?

A dúvida é frequente entre os beneficiários do INSS, e assim sendo, merece um espaço no nosso artigo de hoje.

Sabe-se que a pensão por morte paga pela Previdência Social prevê diversas condições para que sua concessão seja garantida, tais como, a qualidade de segurado do instituidor da pensão, a ocorrência do óbito deste e a condição de dependente do beneficiário em relação ao instituidor.

No caso do último requisito citado, é importante destacar que, o conceito de dependente encontra-se estampado no art. 16 da Lei 8213/91, e dispõe que, em se tratando de filho “menor de 21 anos, não emancipado, ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental, ou deficiência grave”, daquele que veio a falecer, a dependência econômica é presumida, não sendo necessário fazer provas da dependência, mas tão somente da relação de parentesco para com o falecido, por tratar-se de dependente de primeira classe.

Logo, a legislação não faz qualquer tipo de vedação ao dependente “filho”, para o recebimento acumulado da pensão por morte de ambos os pais simultaneamente, desde que satisfeitos os requisitos acima informados.

A vedação legal imposta, no que tange ao acúmulo de pensões se dá por força do art. 124 da Lei 8213/91, cuja disposição é restrita ao cônjuge ou companheiro(a), que na hipótese de ter mais de um marido/esposa, ou companheiro(a) falecido(a), deve optar pelo benefício que lhe é mais vantajoso, não podendo receber pensão de ambos.

Assim, considerando a regra geral de que a acumulação só é proibida quando a lei vedar, no tocante ao falecimento dos pais, não há qualquer menção expressa contrariando tal possibilidade, desde que os filhos satisfaçam os requisitos exigidos pelo artigo 16 descrito acima.

A única “limitação” imposta neste caso, advém da EC. 103/19 (Reforma da Previdência), ocorrida em 13 de novembro de 2019, sendo, portanto, aplicável somente às pensões cujo óbito do instituidor ocorreu após sua entrada em vigor, e se dá em relação aos valores da pensão, mas de forma alguma, ao fundo de direito ao benefício em si.

Quanto a isso, o beneficiário, ao receber duas pensões, do pai e da mãe, deverá optar por receber integralmente o benefício de maior valor, e proporcionalmente o de menor valor, conforme faixa de percentuais disposta no art. 24, §2º, da EC. 103/19.

Em suma, é possível receber ao mesmo tempo, pensão de ambos os pais, de modo que, caso o pedido seja negado na via administrativa, é possível recorrer ao judiciário buscando reverter tal decisão, tendo em vista que a jurisprudência sobre o tema é bastante favorável ao beneficiário.

Agora que você sabe um pouco mais sobre o assunto, agarre esta dica e até a próxima.

Felipe Diez Marchioretto

Advogado no escritório Bresciani Advocacia, pós graduando em Direito previdenciário pela Ebradi

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