Direito

Possibilidade de alteração de nome e sobrenome nos Cartórios

A Lei nº 14.382/2022, publicada em 27 de Junho de 2022, trouxe uma novidade aos brasileiros ao permitir que os maiores de 18 anos possam comparecer ao Cartório de Registro Civil e realizar a alteração do seu nome.

Assim, a referida alteração do prenome pode ser feita em qualquer idade após os 18 anos, e sem motivação, ou seja, não é necessário que se informe por qual motivo se requer a dita alteração.

Também é possível realizar perante o Cartório a alteração posterior de sobrenomes, desde que se apresente as certidões e documentos necessários, e ela será averbada nos assentos de nascimento e casamento, sem necessidade de autorização judicial para isto, nos seguintes casos abaixo (artigo 57 da Lei nº 14.382/2022).

– Inclusão de sobrenomes familiares;

– Inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;

– Exclusão de sobrenome de ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer das causas;

– Inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.

Desta forma, caso uma pessoa se case, e no momento da união não tenha optado pela inclusão do sobrenome de seu cônjuge, poderá, posteriormente, fazer a referida modificação, sem necessidade de ingressar com ação judicial para isto, e a recíproca também é verdadeira, para os casos em que o cônjuge quer retirar o sobrenome do respectivo marido ou esposa.

Uma outra novidade trazida pela lei, é a possibilidade dos conviventes em união estável, requererem a inclusão do sobrenome de seu companheiro, desde que referida união esteja devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais, valendo ainda, a mesma regra acima das pessoas casadas para alteração de sobrenome.

A lei permite ainda, a possibilidade de alteração do nome de recém -nascido em até 15 dias contados do registro, nos episódios em que não há consenso entre os pais com relação ao nome dado ao bebê, possibilitando ainda, a correção pela mãe do nome registrado incorretamente pelo pai ou declarante, já que normalmente é o genitor quem comparece ao Cartório para informar ao registrador o nome da criança.

Entretanto, só não haverá necessidade de judicialização, com relação ao recém nascido, nos casos em que há acordo entre os pais.

Importante pontuar ainda, que a alteração de prenome de maneira imotivada só poderá ser realizada extrajudicialmente uma única vez, e a sua desconstituição dependerá de processo judicial, ou seja, caso a pessoa se arrependa da referida modificação, precisará ingressar com uma ação e obter uma sentença judicial para desfazer a mudança.

Por fim, consigne-se que as alterações não serão permitidas nos casos de suspeita de vício de vontade, fraude, falsidade, má fé ou simulação.

Maiara Bresciani Molla

Advogada no escritório Bresciani Advocacia, Formada em Direito pela PUC-Campinas, Pós-Graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário-IBET, e Pós-Graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Escola Brasileira de Direito-EBRADI

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