Direito

Big Brother e relativização dos direitos fundamentais

Não é de hoje que o Big Brother Brasil é um fenômeno de audiência na emissora dos “Marinho”, tanto que este ano, acompanhamos a sua 22ª edição, sendo que desde a sua estreia, ainda em 2002, o programa passou por diversas reformulações, seja nas dinâmicas da casa, das provas, seja na forma de escolha dos participantes, etc, tudo em prol do entretenimento.

O que nunca mudou de fato, é o formato matriz do programa, no qual pessoas “reais” vivem situações cotidianas, promovendo dinâmicas baseadas em sorte, resistência, agilidade, etc, visando sempre a eliminação do concorrente até atingirem o tão cobiçado prêmio milionário.

Ocorre que durante o tempo de confinamento, os participantes optam por dispor livremente, mediante contrato firmado com a emissora, de vários direitos fundamentais previstos na nossa Lei Maior, sobretudo os da privacidade e da dignidade humana, estando o último, previsto logo no art 1º, inc III da CF, tido como base de todos os direitos fundamentais.

Portanto, o ponto principal de toda a questão é que, segundo a constituição federal, tais direitos são invioláveis, podendo haver somente, quando muito, o não exercício do direito, mas de forma alguma a sua renúncia, por se tratar de algo indisponível.

Diante disso, extraímos a seguinte pergunta: como então, é possível a transmissão do programa? A resposta é simples. A emissora se vale do direito previsto no artigo 5º, inc. IX, e art. 220, ambos da Constituição Federal, cujos dizeres norteiam as regras da comunicação social, estipulando, inclusive, a vedação à censura de natureza política, ideológica e artística.

Não bastando, nosso próprio ordenamento jurídico abre “brechas” para a relativização da disponibilidade das garantias fundamentais, vez que a norma busca condenar a afronta “total” à esses direitos, bem como a sua renúncia ampla e irrestrita, o que não é o caso dos reality shows, já que a disposição dos direitos neste caso é relativizada, pois além de se dar de forma voluntária, é também eventual (exclusivamente para a participação no programa) e temporária (somente durante o período do programa), tornando assim, possível a manutenção da atração.

Fica claro, portanto, que as leis constitucionais comentadas, tanto da pessoa humana, quanto do órgão comunicador se esbarram, devendo haver, nesses casos a relativização do direito de um em prol do outro, mas nunca a sua exclusão.

Até a próxima.

Felipe Diez Marchioretto

Advogado no escritório Bresciani Advocacia, pós graduando em Direito previdenciário pela Ebradi

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