Direito

Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência

Em 06 de Julho de 2015 foi promulgado o Estatuto da Pessoa com Deficiência, com o objetivo de assegurar e promover condições de igualdade às pessoas com deficiência, bem como o exercício dos direitos e liberdades fundamentais, e sua inclusão social.

Segundo o artigo 2º da referida legislação: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Um dos pontos importantes, foi a modificação da lei em relação à capacidade civil, e vamos trazer alguns exemplos para que o leitor possa entender.

A incapacidade absoluta para os atos da vida civil (como casar, votar, ter filhos), foi imputada apenas aos menores de 16 anos, tendo sido revogados os demais dispositivos.

Desta forma, aqueles que “por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” foram considerados como incapazes apenas a certos atos ou à maneira de os exercer.

Mas o que isso mudou na vida das pessoas com deficiência?

Atualmente, o curador do deficiente, é nomeado com o intuito apenas de preservar as questões financeiras e patrimoniais de seu curatelado.

Desta forma, o curador será responsável por aquela pessoa relativamente incapaz exclusivamente com relação a administração de seus bens, sendo que não irá mais administrar e cuidar das questões relativas a vida particular do curatelado, possibilitando assim, que o incapaz possa viver uma vida mais digna e ter total inclusão social.

Permite-se assim, que a pessoa com deficiência venha a contrair matrimônio, e poderá expressar sua vontade de forma direta, e se impossível, por meio de seu curador. E ainda, é assegurado a eles o direito de votar e ser votado, além da garantia da acessibilidade no local da votação.

Por fim, importante pontuar que a curatela passou a ter caráter temporário, de tal modo, poderá ser levantada quando o curatelado não necessitar mais da proteção trazida pelo instituto. Portanto, caso seja constato por equipe multidisciplinar que a capacidade plena do interditado, o pedido será acolhido, e a curatela cessada.

Maiara Bresciani Molla

Advogada no escritório Bresciani Advocacia, Formada em Direito pela PUC-Campinas, Pós-Graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário-IBET, e Pós-Graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Escola Brasileira de Direito-EBRADI

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